STJ nega parcialidade no júri e mantém condenação de Carlinhos Bezerra
O colegiado afirmou que não houve elementos concretos capazes de demonstrar um possível comprometimento da isenção do Conselho de Sentença

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por unanimidade, um recurso impetrado pela defesa de Carlos Alberto Gomes Bezerra, o Carlinhos Bezerra, que buscava transferir de Cuiabá o julgamento pelas mortes de Thays Machado e Willian César Moreno.
O réu responde pelo feminicídio de sua ex-companheira, a ex-servidora do Judiciário Thays Machado, e pelo homicídio de Willian César Moreno, crimes ocorridos em janeiro de 2023 na capital mato-grossense.
O julgamento ocorreu após a defesa alegar que a ampla repercussão do caso teria criado um ambiente de pré-julgamento contra o acusado. No recurso endereçado à Corte Superior, os advogados sustentaram que a intensa cobertura da imprensa local e as constantes manifestações nas redes sociais extrapolaram a mera divulgação jornalística, criando um ambiente de “pré-julgamento” e hostilidade irrestrita no município de origem.
Porém, o relator do processo no STJ, ministro Og Fernandes, entendeu que a repercussão midiática e a comoção social em torno do duplo homicídio não foram suficientes para comprometer a imparcialidade do júri que resultou na condenação de Carlinhos Bezerra a 36 anos de prisão.
O colegiado afirmou que não houve elementos concretos capazes de demonstrar um possível comprometimento da isenção do Conselho de Sentença.
Para o STJ, conjecturas, manifestações de indignação e comentários desfavoráveis não comprovam que os jurados estariam inclinados a condenar o acusado.
A defesa ainda alegou que Carlinhos correria risco caso permanecesse em Cuiabá. O Tribunal considerou, porém, que as supostas ameaças não foram comprovadas de maneira objetiva. Eventuais riscos, conforme a decisão, poderiam ser enfrentados com escolta, controle de acesso ao fórum e reforço do policiamento.
Ainda conforme o relator, para que o pedido da defesa fosse acolhido, seria necessária a reanálise do conjunto de provas, o que não é possível por meio do habeas corpus impetrado pela defesa.
“Diante de tais considerações, portanto, não se constata a existência de nenhuma flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem, ainda que de ofício”, concluiu.


