STJ condena Silval a 4 anos e 5 meses de prisão e fixa indenização de R$ 3,4 mi
A pena será cumprida de início em regime semiaberto, ele poderá passar o dia fora da prisão, mas precisará voltar à noite para a cela

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou, por unanimidade, o ex-governador Silval Barbosa a 4 anos, cinco meses e 10 dias de reclusão e ao pagamento de R$ 3.450.000,00 de indenização ao erário por um esquema de corrupção e lavagem de dinheiro em um esquema envolvendo a concessão de incentivos fiscais e benefícios administrativos ao grupo Marfrig/Pampeano.
A pena será cumprida de início em regime semiaberto, ele poderá passar o dia fora da prisão, mas precisará voltar à noite para a cela.
Relatora, a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que teve o voto seguido por unanimidade, negou a concessão do perdão judicial a Silval, após concluir que a delação premiada não foi efetivamente excepcional.
Além das penas, o STJ determinou a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública e de mandato eletivo até o cumprimento ou a extinção das demais sanções impostas.
A relatora do processo, ministra Maria Thereza de Assis Moura, disse que Silval Barbosa recebeu vantagens fraudulentas, no papel de governador, ao autorizar incentivos fiscais ao grupo Marfrig/Pampeano, entre 2010 e 2015. Silval teria autorizado incentivos fiscais e administrativo para diversas empresas do grupo empresarial, via o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso (Prodeic).
De acordo com os autos, os recursos pagos pela Marfrig eram oriundos de contratos simulados entre o frigorífico e a Trimec Equipamentos Ltda., que dariam “um ar de legalidade” aos repasses.
Para a relatora, ficou devidamente comprovado que Silval solicitou propina e cometeu os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
“Dessa forma, está comprovado que o denunciado SILVAL DA CUNHA BARBOSA, em razão da função de Governador do Estado de Mato Grosso, nos anos de 2010 a 2015, solicitou e recebeu vantagem indevida do grupo econômico MARFRIG ALIMENTOS, e, em consequência da vantagem indevida solicitada e recebida, praticou atos de ofício com infração de dever funcional ao dispensar tratamento tributário e administrativo mais favorecido às empresas do grupo econômico, incorrendo na prática do delito de corrupção passiva majorada.
Embora a defesa tenha solicitado o perdão judicial, por efeito do acordo de colaboração premiada, a ministra ressaltou que a delação não previu o benefício, mas apenas a redução em 2/3 de eventuais penas nos processos penais contra Silval.
“Naquele momento, já estava estabelecido sobre quais fatos e pessoas a cooperação versaria, assim como o montante de ativos a serem recuperados. Assim, é certo que o acordo de colaboração premiada previu a cooperação com a apuração de uma miríade de crimes. Uma série de denúncias foi formalizada, várias delas estão em tramitação neste Superior Tribunal de Justiça. No entanto, com base no número e na importância dos delitos revelados, as partes aceitaram a avença com a minoração das penas privativas de liberdade e o estabelecimento de condições especiais de cumprimento. Dessa forma, não cabe, para aplicar sanção premial mais importante do que a pactuada, empregar o grande número ou a relevância dos delitos apurados ou das somas restituídas.
“Portanto, no caso concreto, a colaboração não mostrou eficácia excepcional. (…) Tampouco foram recebidos elementos probatórios do colaborador. Este não ofereceu provas materiais dos delitos”.
Além disso, a ministra levou em consideração que os crimes ocorreram no contexto de uma organização criminosa comandada por Silval, enquanto ele era chefe do Estado de Mato Grosso.


