Proteção do meio ambiente

A proteção do meio ambiente é dever do Estado e de toda a sociedade. Para que seja efetiva, os órgãos ambientais precisam dispor de instrumentos capazes de prevenir danos, fiscalizar atividades e interromper condutas potencialmente ilegais. Mas uma premissa igualmente importante não pode ser esquecida: o poder de fiscalização do Estado não é ilimitado e deve ser exercido dentro da lei.
Essa foi a mensagem central de um recente julgamento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial nº 2.026.411/MA. O Tribunal decidiu que o Ibama não pode bloquear o acesso de uma empresa ao sistema de emissão do Documento de Origem Florestal (DOF), ainda que sob a justificativa de uma medida cautelar, sem lavrar auto de infração ou instaurar processo administrativo para apurar a suposta irregularidade.
Para quem não está familiarizado com a área ambiental, o DOF é um documento obrigatório para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa. Na prática, impedir o acesso ao sistema pode inviabilizar a movimentação regular desses produtos e produzir consequências econômicas imediatas para a atividade empresarial.
No caso analisado, segundo consta dos autos, o empreendimento teve seu acesso bloqueado e permaneceu nessa situação por mais de 200 dias sem que tivesse sido formalmente autuado ou submetido ao correspondente processo administrativo. O Ibama sustentou que a providência tinha natureza cautelar e decorria de seu poder de polícia, com a finalidade de impedir possíveis novas irregularidades enquanto os fatos fossem investigados.
O STJ, contudo, fez uma distinção fundamental.
O Tribunal não retirou do Ibama o poder de fiscalizar nem proibiu a adoção de medidas cautelares. Pelo contrário, reconheceu expressamente que essas providências podem ser utilizadas para prevenir novas infrações, proteger a recuperação ambiental e assegurar o resultado do processo administrativo. O que não se admite é que uma medida restritiva permaneça desvinculada da formalização da infração ou da instauração de um procedimento no qual o interessado possa conhecer as acusações e exercer seu direito de defesa.
Esse ponto é particularmente importante porque evita uma interpretação equivocada do julgamento. Não se trata de enfraquecer a fiscalização ambiental. Trata-se de fortalecer a legalidade da própria fiscalização.
O Estado tem o dever de combater ilícitos ambientais com firmeza. Se houver indícios de irregularidade, deve investigar. Se houver infração, deve autuar. Se a situação exigir uma providência cautelar, deve adotá-la nos limites permitidos pela legislação. Mas quem sofre uma restrição também precisa saber por que está sendo atingido, qual norma supostamente violou e ter acesso aos instrumentos necessários para apresentar sua defesa.
São garantias básicas do Estado Democrático de Direito: contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
A decisão também chama atenção porque o Decreto nº 6.514/2008 prevê diversas medidas administrativas na fiscalização ambiental, entre elas apreensão, embargo de obra ou atividade e suspensão parcial ou total de atividades. O mesmo decreto estabelece requisitos para a formalização dessas providências, inclusive a indicação dos fundamentos jurídicos e dos motivos que levaram o agente público a adotá-las.
Por isso, embora o processo julgado trate especificamente do bloqueio do Sistema DOF, seu fundamento jurídico merece atenção de produtores rurais, empresas e profissionais que atuam na área ambiental. O julgamento reforça uma regra simples, mas essencial: quanto maior o impacto de uma decisão administrativa sobre a atividade de uma pessoa ou empresa, maior deve ser o cuidado com sua fundamentação e com o respeito às garantias legais.
Também é preciso ter cautela quanto ao alcance jurídico do precedente. O julgamento não ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos e, portanto, não estabeleceu uma tese vinculante para todos os processos semelhantes. Além disso, o fundamento adotado pelo STJ foi essencialmente procedimental: o Tribunal não declarou regular a atividade da empresa nem afastou o poder fiscalizatório do Ibama.
Esse esclarecimento é importante para que a decisão não seja transformada em algo que ela não é.
O meio ambiente precisa de fiscalização forte, técnica e eficiente. O setor produtivo, por sua vez, precisa de previsibilidade e segurança jurídica. Esses objetivos não são incompatíveis.
Ao contrário, uma política ambiental sólida depende justamente da combinação entre rigor na fiscalização e respeito à legalidade. Não há sustentabilidade verdadeira quando se ignora a legislação ambiental, mas também não há segurança jurídica quando uma atividade pode permanecer paralisada indefinidamente sem que exista sequer um procedimento formal que permita ao atingido conhecer as razões da medida e exercer sua defesa.
O recente julgamento do STJ, portanto, deixa uma lição que ultrapassa o caso concreto: proteger o meio ambiente é indispensável, mas fazê-lo dentro da lei também é. Fiscalização eficiente e devido processo legal devem caminhar juntos.
Rodrigo Bressane é advogado especialista em agronegócio, meio ambiente e sustentabilidade.


