Justiça condena supermercado a pagar indenização por assédio eleitoral
Publicada nesta quinta-feira (29), a decisão confirma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis

O depoimento de uma testemunha que presenciou episódios de pressão política no ambiente de trabalho pode ser suficiente para comprovar a prática de assédio eleitoral. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) manteve a condenação de um supermercado de Rondonópolis ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um empregado.
O caso envolve um supervisor de setor que relatou ter sofrido constrangimentos por sua filiação ao Partido dos Trabalhadores (PT) e pressões do sócio-proprietário da empresa para desistir de uma candidatura e mudar sua posição política. Por unanimidade, os magistrados acompanharam o relator, juiz convocado José Hortêncio Ribeiro Júnior, que reconheceu que as condutas violaram a liberdade de expressão política do trabalhador e configuram assédio eleitoral.
Publicada nesta quinta-feira (29), a decisão confirma sentença da 3ª Vara do Trabalho de Rondonópolis.
Ao ajuizar a ação, o supervisor afirmou que passou a receber tratamento abusivo após se filiar ao PT, com comentários irônicos e questionamentos em tom sarcástico. Ele contou ainda que era chamado de “vagabundo” e “corrupto” e que o empregador o responsabilizava por prejuízos à empresa por apoiar o presidente eleito pelo partido de esquerda.
Em sua defesa, o supermercado alegou que respeitava a pluralidade democrática e que outros empregados também haviam se candidatado a cargos eletivos sem sofrer qualquer tipo de reprimendas.
Uma testemunha que trabalhava no mesmo horário que o supervisor, no entanto, confirmou ter presenciado abordagens do proprietário para tentar fazê-lo mudar de ideia. Segundo o depoimento, o sócio-proprietário pediu a um colega que convencesse o empregado a desistir da candidatura por causa de sua orientação política.
A testemunha também relatou que o proprietário afirmou que a empresa não apoiava o partido escolhido pelo trabalhador e mencionou possíveis consequências daquela escolha. Em uma das ocasiões, ouviu o empregador elevar o tom de voz enquanto tentava persuadi-lo.
Liberdade política
Ao julgar o recurso, os magistrados ressaltaram que a caracterização do assédio eleitoral exige que fiquem comprovadas práticas de pressão, coerção ou discriminação destinadas a influenciar ou impedir o livre exercício do voto ou restringir a liberdade de expressão política dos trabalhadores. Nesse contexto, consideraram suficiente o depoimento da testemunha que presenciou os fatos e tinha condições de relatá-los, ainda que outras testemunhas não tenham descrito episódios específicos.
Conforme o entendimento da 2ª Turma, o proprietário utilizou o poder diretivo, inerente à relação de emprego, para pressionar o trabalhador a abandonar a candidatura e mudar suas convicções políticas. Com isso, foi mantida a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, valor considerado adequado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.


