Improcedente

Justiça absolve acusados de esquema de créditos frios de ICMS por falta de provas de dolo

Na sentença, a magistrada reconheceu a existência de irregularidades fiscais e possíveis prejuízos ao erário.

Por Eder Pereira 01/06/2026 às 12:00 3 min de leitura

A Justiça de Mato Grosso julgou improcedente a ação civil pública que acusava servidores da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT) e empresários de participação em um suposto esquema de fraudes envolvendo créditos fictícios de ICMS. A decisão foi proferida pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá.

A ação foi proposta pelo Ministério Público de Mato Grosso (MPMT) com base em investigações iniciadas em 2008 e formalizadas em 2013. Segundo a acusação, empresas consideradas de fachada emitiam notas fiscais falsas para simular operações comerciais e gerar créditos tributários indevidos. Esses créditos seriam posteriormente homologados por servidores públicos e utilizados por empresas para compensar valores de ICMS, reduzindo o recolhimento do imposto aos cofres estaduais.

Entre os réus estavam o empresário Maurício Moisés de Souza, proprietário da ISMAL, o contador Jaime Osvair Coati e os servidores públicos Félix José Resende Saddi, Neuza Maria de Barros, Sizemar Ventura, Delibar Jardini, Nicanor de Souza Filho e Carlos Norberto de Barros.

Durante a tramitação do processo, Félix José Resende Saddi e Neuza Maria de Barros faleceram. Os herdeiros passaram a responder pelas respectivas ações patrimoniais. Já Sebastião Norberto, ex-marido de Neuza, foi excluído do processo por ilegitimidade.

Na sentença, a magistrada reconheceu a existência de irregularidades fiscais e possíveis prejuízos ao erário. Contudo, destacou que não foram produzidas provas suficientes para demonstrar que os acusados agiram de forma dolosa, ou seja, com intenção deliberada de fraudar o sistema e obter vantagens indevidas.

Uma das principais testemunhas do caso, Eder Almeida Portela, chegou a apontar, na fase de investigação, a participação de alguns servidores e a existência de pagamento de propina. Entretanto, posteriormente, em procedimentos administrativos e durante o processo judicial, ele se retratou e afirmou não possuir conhecimento específico sobre as supostas fraudes relacionadas à empresa investigada.

Testemunhas ouvidas em audiência, incluindo servidoras responsáveis por conduzir processo administrativo disciplinar contra um dos acusados, informaram que não foi possível comprovar a participação dos servidores no esquema. Segundo os depoimentos, não havia registros que demonstrassem acessos irregulares ao sistema utilizado para autorização dos créditos tributários, o que levou ao arquivamento do procedimento administrativo por insuficiência de provas.

A própria manifestação final do Ministério Público reconheceu a fragilidade do conjunto probatório para comprovar a participação dos réus com a intenção de causar prejuízo ao Estado ou obter benefício pessoal.

Com a ausência de comprovação do dolo, a juíza afastou a configuração de improbidade administrativa. Consequentemente, também entendeu não ser possível manter a pretensão de ressarcimento ao erário de forma imprescritível, aplicando o prazo prescricional de cinco anos.

“Julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, declarando a inexistência de ato de improbidade administrativa, em razão da falta de provas do enriquecimento ilícito e do dolo específico na conduta dos requeridos servidores públicos”, destacou a magistrada na decisão.

Todos os acusados foram absolvidos das acusações de improbidade administrativa. A sentença ainda é passível de recurso.

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