FALTA DE PROVAS

Juiz reconhece prejuízo ao erário, mas absolve ex-presidentes do Detran de ação por improbidade

Ao julgar a ação improcedente, o juiz determinou o levantamento do bloqueio decretado nos autos em desfavor dos réus

Por Valdemar Félix 14/07/2026 às 19:00 3 min de leitura

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedentes os pedidos de condenação em uma ação de improbidade administrativa contra os ex-presidentes do Detran Teodoro Moreira Lopes (o Dóia) e Giancarlo da Silva Lara Castrillon, por falta de provas robustas do dolo específico. O magistrado também absolveu o empresário Alexsandro Neves Botelho e a SAL Locadora de Veículos Ltda.

A sentença, publicada nesta terça-feira (14), consta na ação de improbidade administrativa que apurou superfaturamento de R$ 86.378,85 e suposto pagamento de propina envolvendo o contrato de locação de veículos que, segundo o Ministério Público Estadual (MPE), teria sido utilizado para o pagamento de propina ao médico Rodrigo Barbosa, filho do ex-governador Silval Barbosa.

Segundo o MPE, a prorrogação do contrato firmado em 2011 teria causado prejuízo de R$ 86,3 mil aos cofres públicos, pois o Detran manteve uma contratação mais cara, mesmo havendo uma ata de registro de preços com valores inferiores.

A ação também apontava que a SAL Locadora teria pago propina correspondente a 10% dos valores recebidos do Estado ao então secretário de Administração, Pedro Elias Domingos de Mello, que, conforme a acusação, repassaria parte do dinheiro a Rodrigo Barbosa.

Na decisão, o magistrado homologou o Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) firmado por Rodrigo Barbosa, extinguindo o processo em relação a ele.

Quanto ao ex-secretário Pedro Elias Domingos de Mello, o juiz destacou que sua situação processual já havia sido encerrada após a homologação de outro acordo celebrado com o Ministério Público.

Em relação a Teodoro, Giancarlo, Alexsandro e à empresa, Bruno D’Oliveira Marques concluiu que as acusações estavam amparadas apenas em delações premiadas, sem provas independentes capazes de confirmar os relatos.

“A responsabilidade por improbidade administrativa é pessoal e exige a demonstração individualizada do elemento subjetivo em relação ao fato especificamente imputado. Não se admite, portanto, que o reconhecimento de condutas ilícitas distintas seja utilizado como fundamento para estabelecer uma presunção geral de má-fé do agente”.

Da mesma forma, o juiz afirmou que não há como condenar os terceiros envolvidos. O magistrado destacou que inexistem provas de que Alexsandro tenha, de fato, pago vantagens ilícitas aos envolvidos.

“O simples fato de a empresa ter celebrado contrato com a Administração, prestado os serviços e recebido os valores ajustados não é suficiente para caracterizar sua participação em ato ímprobo. No caso, a instrução processual não produziu prova de que Alexsandro Neves Botelho ou a SAL Locadora de Veículos Ltda. tenham interferido na decisão de prorrogar o Contrato nº 058/2011, celebrado com fundamento na Ata de Registro de Preços nº 040/2011/SAD, ou participado da opção administrativa de não utilizar a Ata de Registro de Preços nº 028/2012/SAD”.

Ao julgar a ação improcedente, o juiz determinou o levantamento do bloqueio decretado nos autos em desfavor dos réus.

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