A Fronteira Omissa da Justiça: O Perdão Judicial e a Intolerável Inércia Materna no Caso Henry Borel

O ordenamento jurídico brasileiro é frequentemente testado por episódios que extrapolam a frieza dos códigos e tocam as feridas mais profundas da moralidade social. Nenhum exemplo recente é tão emblemático e doloroso quanto o homicídio do menino Henry Borel, de apenas 4 anos, ocorrido em 2021. Enquanto o processo caminha para os palcos do Tribunal do Júri, os debates periféricos sobre a responsabilização dos envolvidos — especificamente a conduta de sua mãe, Monique Medeiros — trazem à tona um instituto jurídico complexo, muitas vezes mal compreendido pela opinião pública: o perdão judicial.
A análise técnica deste dispositivo, confrontada com os deveres fundamentais de proteção e a indignação social diante de decisões monocráticas ao longo do rito processual, levanta um questionamento urgente: até onde a técnica jurídica pode se afastar da expectativa moral de uma sociedade?
O Instituto do Perdão Judicial e a Legislação Brasileira
Previsto no artigo 121, § 5º (para o homicídio culposo) e no artigo 129, § 8º (para a lesão corporal culposa) do Código Penal Brasileiro, o perdão judicial é uma causa de extinção da punibilidade. Ele se aplica quando o magistrado constata que as consequências do crime atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária. É o clássico e trágico exemplo do pai que, por manifesta imperícia ou imprudência, atropela o próprio filho na garagem de casa. O sofrimento da perda é considerado punição superior a qualquer pena privativa de liberdade.
Contudo, para a concessão desse instituto, a legislação exige requisitos estritos:
• Culpa em sentido estrito: O crime deve ter sido cometido exclusivamente nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia.
• Vínculo afetivo e sofrimento mensurável: Deve haver um nexo causal em que a dor da perda destrua psicologicamente o autor do fato.
No caso de crimes dolosos — ou de omissões intencionais que flertam com o dolo — o perdão judicial é juridicamente inviável e moralmente inadmissível.
A Obrigação Materna e o Core da Moralidade
A discussão que envolve Monique Medeiros não gravita em torno de um acidente infeliz, mas sim do descumprimento do dever ético e legal mais básico da condição humana: a proteção da prole. Sob a ótica do artigo 13, § 2º, alínea “a” do Código Penal, a mãe possui a condição de garante (garantidora). Ela tem a obrigação legal de cuidado, proteção e vigilância.
A moralidade pública e o direito penal convergem nesse ponto: omitir-se perante agressões físicas continuadas contra um filho, com o objetivo de preservar um status pessoal ou um relacionamento amoroso, transmuda a negligência em algo muito mais grave. A mãe que fecha os olhos para o martírio de uma criança não pode evocar a “dor da perda” para buscar clemência estatal; sua dor, se existente, é subalterna à sua covardia omissiva.
O Perigo das Decisões Monocráticas e o Clamor Público
Ao longo do complexo trâmite do caso Henry Borel, o processo foi marcado por sucessivas idas e vindas prisionais, muitas vezes determinadas por decisões monocráticas — aquelas proferidas de forma individual por um ministro de Tribunal Superior (como STJ ou STF) ou por um relator, sem a prévia consulta ao colegiado.
É preciso tecer uma dura crítica técnica a essa prática no âmbito de crimes de tamanha repercussão. Embora a decisão monocrática seja um instrumento de celeridade processual previsto no Código de Processo Civil e nos regimentos internos dos tribunais, sua aplicação banalizada em casos de crimes hediondos gera instabilidade jurídica e uma perigosa desconexão com a sociedade.
O risco da individualização do direito: Quando um único magistrado reverte ordens de prisão preventiva ou concede benesses processuais a réus de alta periculosidade social, ele fragiliza a colegialidade e submete a interpretação da lei à subjetividade de uma única caneta. No caso de Monique, as flutuações de sua liberdade provisória via decisões individuais acenderam o alerta da comunidade jurídica sobre a falta de uniformidade e rigor.
A opinião pública não deve guiar o veredito técnico, mas o Direito não pode operar em uma torre de marfim, alheio ao sentimento de justiça popular. A concessão de liberdades ou eventuais teses que busquem abrandar a responsabilidade da genitora sob o manto de ” fragilidade emocional” colidem frontalmente com o texto constitucional, que elege a dignidade da criança como prioridade absoluta (Art. 227 da CF).
Conclusão
O caso Henry Borel é o espelho de um Brasil que precisa decidir se suas leis servem para proteger as vítimas ou para salvaguardar os réus através de filigranas jurídicas. O perdão judicial é um remédio humanitário para o erro escusável; aplicá-lo, ou sequer cogitá-lo, no cenário de uma omissão penalmente relevante que culminou na tortura e morte de um menor seria a falência definitiva do nosso pacto social.
A justiça que o país espera não virá de decisões monocráticas isoladas que priorizam formalismos em detrimento da gravidade concreta dos fatos. Ela virá da aplicação rigorosa da lei penal, garantindo que o banco dos réus do Tribunal do Júri seja o destino final daqueles que falharam no dever mais sagrado de todos: o de permitir que um filho viva.
Edleusa Mesquita é mãe de duas crianças, Investigadora da Policia Civil de Mato Grosso, bacharel em direito e letras, especialista em criminologia. Atual presidente da Associação da Segurança de Mato Grosso.


