TJMT anula júri que considerou suposta traição para reduzir pena por tentativa de feminicídio
Tribunal considerou inconstitucional o uso indireto da tese de legítima defesa da honra e determinou que o réu seja submetido a novo júri.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) anulou o julgamento de um homem condenado por tentativa de homicídio contra a ex-companheira, em Sorriso, a 400 quilômetros de Cuiabá, e determinou a realização de um novo Tribunal do Júri. Por unanimidade, a Segunda Câmara Criminal entendeu que supostas situações de traição e humilhação não podem justificar a violência contra a mulher nem fundamentar a redução da pena.
A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Rui Ramos Ribeiro, que identificou o uso indireto da tese de legítima defesa da honra durante o julgamento em primeira instância. O argumento contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 779.
O crime ocorreu em 18 de dezembro de 2022, em uma residência de Sorriso. Conforme a denúncia do Ministério Público, o homem atacou a ex-companheira com golpes de faca depois que ela se recusou a retomar o relacionamento. O casal havia convivido por aproximadamente três meses e estava separado havia cerca de uma semana.
Segundo a acusação, o homem chamou a vítima para conversar e insistiu na reconciliação. Diante da negativa, passou a ameaçá-la. A mulher tentou se proteger em um banheiro, mas foi perseguida e atingida por golpes de faca nas costas, no abdômen e nos braços.
A agressão foi interrompida após a intervenção de uma testemunha, que conseguiu conter e desarmar o acusado. A vítima também conseguiu fugir e buscar ajuda, enquanto outras pessoas atuaram para impedir a continuidade do ataque.
O Ministério Público denunciou o homem por tentativa de homicídio qualificado, considerando o contexto de violência doméstica e familiar e o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Em novembro de 2024, o acusado foi julgado pelo Tribunal do Júri de Sorriso. Os jurados reconheceram a tentativa de homicídio e as qualificadoras relacionadas à violência doméstica e à dificuldade de defesa da mulher. No entanto, também acolheram o argumento de que o réu teria agido sob o domínio de violenta emoção, motivada por supostas situações de traição, enganação e humilhação.
Com o reconhecimento dessa circunstância, prevista na legislação como causa de diminuição de pena nos casos de homicídio privilegiado, a condenação foi fixada em oito anos e um mês de reclusão, em regime inicialmente fechado.
O Ministério Público recorreu ao TJMT, argumentando que a defesa utilizou, ainda que indiretamente, a tese de legítima defesa da honra, proibida pelo STF. O órgão também contestou o reconhecimento da circunstância que levou à redução da pena.
Ao analisar o recurso, o desembargador Rui Ramos Ribeiro destacou que a proibição estabelecida pelo Supremo não se restringe à utilização expressa da legítima defesa da honra. A vedação também alcança argumentos que, mesmo apresentados sob outra denominação, busquem justificar a violência contra a mulher com base em supostas ofensas à honra masculina.
No caso, a defesa sustentou que o acusado teria agido sob forte abalo emocional provocado por questões envolvendo dinheiro, suposta traição e humilhação. Para o relator, a argumentação reproduziu indiretamente a tese considerada inconstitucional.
O entendimento da Câmara foi de que utilizar uma suposta infidelidade como fundamento para reduzir a pena representa uma tentativa de legitimar a violência praticada contra a mulher, em desacordo com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.
Os desembargadores ressaltaram que o direito à ampla defesa não permite o uso de argumentos incompatíveis com a Constituição Federal. Embora o homicídio privilegiado continue previsto na legislação penal, sua aplicação não pode se apoiar em justificativas proibidas pelo STF.
Com o acolhimento do recurso do Ministério Público, o julgamento foi anulado e o acusado deverá ser submetido a um novo Tribunal do Júri em Sorriso. O novo Conselho de Sentença terá de analisar o caso respeitando os limites constitucionais estabelecidos para os debates em plenário.
A decisão reforça o entendimento de que ciúmes, sentimentos de posse ou supostas ofensas à honra não podem ser utilizados para legitimar a violência contra a mulher.


