TJ não vê inimizade e mantém juíza na condução do julgamento de Carlinhos Bezerra
A decisão, o juiz não identificou inimizade pessoal ou outro requisito que justificasse o afastamento da magistrada e o adiamento do julgamento

O juiz Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, convocado pelo Tribunal de Justiça (TJMT), manteve a juíza Mônica Perri na condução do julgamento do empresário Carlos Alberto Gomes Bezerra, que será submetido ao júri popular nesta sexta-feira (31).
Carlinhos Bezerra, como é conhecido, é réu pela morte de Thays Machado, servidora do próprio Tribunal de Justiça, e de William Moreno, namorado dela, em janeiro de 2023, em Cuiabá.
A defesa do réu ingressou com exceção de suspeição questionando a imparcialidade da juíza. Um dos principais argumentos foi que a magistrada, ao negar o pleito da defesa no último dia 21, quando o julgamento deveria ter sido iniciado, teria antecipado juízo condenatório do acusado ao utilizar a expressão de que “existiriam outras provas aptas a sustentar a condenação”.
A decisão, o juiz não identificou inimizade pessoal ou outro requisito que justificasse o afastamento da magistrada e o adiamento do julgamento.
Logo no início, Francisco Neto lembrou que pedir o afastamento de um juiz não paralisa por si só o processo. “A suspensão do processo principal em decorrência da simples oposição de exceção de suspeição não opera automaticamente”, registrou, ao afirmar que o prosseguimento da ação penal é a regra e a interrupção, exceção. No exame do caso, concluiu que “não se encontram demonstrados, de plano, elementos inequívocos capazes de evidenciar comprometimento da imparcialidade da magistrada excepta”.
Conforme pontuou Francisco Alexandre, a manifestação da juíza utilizada pela defesa na petição não partiu de uma avaliação pessoal da magistrada, mas de precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) utilizado por ela para negar os pleitos da defesa.
Ele ainda ressaltou que a determinação da juíza para apurar eventual responsabilidade disciplinar dos advogados, após a banca de defesa abandonar o plenário, não revela “interesse pessoal, animosidade, favorecimento indevido ou efetivo abandono da posição de equidistância”.
“Independentemente do acerto ou desacerto dessa providência, a adoção de medida disciplinar fundamentada em circunstâncias ocorridas no exercício da função jurisdicional não permite, isoladamente, presumir inimizade, interesse na causa ou comprometimento da imparcialidade”.
Ferreira Mendes Neto ainda anotou que o direito à livre escolha de advogado permanece preservado, desde que a defesa constituída compareça à nova sessão agendada. Assim, a atuação estatal é considerada subsidiária, servindo como uma garantia constitucional para que o acusado não fique desassistido durante o julgamento.
“Desse modo, ao menos nesta análise perfunctória própria do exame liminar, não se identifica qualquer constrangimento ilegal decorrente da decisão impugnada, sobretudo porque permanece íntegro o direito do paciente de manter advogado de sua livre escolha ou de constituir novo patrono. Também não se vislumbra, por ora, qualquer prejuízo concreto decorrente da decisão combatida, especialmente porque a nomeação subsidiária teve justamente por finalidade evitar que o acusado permanecesse sem defesa técnica em eventual repetição do abandono do Plenário, preservando, simultaneamente, a plenitude de defesa e a regularidade da sessão do Tribunal do Júri”, nos termos da decisão.


