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STJ nega pedido da defesa para transferir júri de Carlinhos Bezerra para outro Estado

O ministro argumentou que a comoção social e a repercussão midiática decorrentes de um crime de grande impacto não são suficientes para justificar a transferência

Por Valdemar Félix 15/07/2026 às 14:30 3 min de leitura

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Og Fernandes, rejeitou o pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Carlos Alberto Gomes Bezerra, o Carlinhos Bezerra, visando a transferência do julgamento do Tribunal do Júri para outro estado.

O ministro argumentou que a comoção social e a repercussão midiática decorrentes de um crime de grande impacto não são suficientes para justificar a transferência e manteve a realização do Tribunal do Júri na capital para a próxima terça-feira, dia 21 de julho.

Carlos Alberto Gomes Bezerra é acusado de assassinar a ex-companheira, Thays Machado, e o namorado dela, Willian César Moreno. O crime ocorreu em 18 de janeiro de 2023, em frente a um prédio residencial no bairro Alvorada, na Capital. O casal morreu na calçada do edifício após o acusado disparar contra as vítimas.

A defesa alegou que a ampla repercussão do caso e o fato de o réu ser filho do ex-deputado federal Carlos Bezerra poderiam comprometer a imparcialidade dos jurados. Citou ainda que a criação de um núcleo no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que leva o nome de Thays Machado, e declarações públicas vinculadas ao enfrentamento da violência contra a mulher reforçariam um pré-julgamento e a hostilidade ao acusado.

Og Fernandes, contudo, não identificou nenhuma hipótese de ilegalidade flagrante que autorizasse o provimento do habeas corpus e seguiu o entendimento do TJMT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso) e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores de que a comoção social e a repercussão midiática são comuns em crimes graves e, por si sós, não justificam a mudança de foro sem provas concretas de parcialidade dos jurados.

“O acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a comoção social e a repercussão midiática são comuns em crimes de maior gravidade, não justificando, por si só, o desaforamento, sem que existam elementos concretos que demonstrem o comprometimento da isenção e a imparcialidade do corpo de jurados”, pontuou o ministro.

“Ademais, para se chegar à conclusão diversa quanto à possibilidade de parcialidade dos jurados, seria necessário o amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus”, completou.

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