Motociclista é indenizado em R$ 37 mil após ser atingido por carro na contramão
A decisão é do juiz Luis Otavio Pereira Marques da 6ª Vara Cível de Cuiabá.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) condenou dois réus a pagar R$ 37 mil de indenização por danos morais e estéticos a um motociclista após o veículo deles atingirem a vítima e causarem diversos danos. A decisão é do juiz Luis Otavio Pereira Marques da 6ª Vara Cível de Cuiabá.
Segundo os autos, no dia 27 de agosto de 2015, o motociclista foi atingido por atingido por um Chevrolet Cobalt que estava na contramão de direção na Avenida Jurumirim, em Cuiabá/MT. O carro pertencia a um terceiro. Com o acidente, o autor sofreu fratura no fêmur, traumatismo na face, passou por cirurgia, ficou 180 dias afastado do trabalho e tem uma cicatriz facial permanente de 10 cm.
O motorista que estava sob a direção do veículo não foi localizado. O proprietário do automóvel foi citado no processo, mas não apresentou contestação.
A Defensoria Pública, defendendo o motorista, alegou que a citação por edital seria inválida, que o autor não provou ser dono da moto, que não houve prova dos danos e que o valor do seguro DPVAT deveria ser descontado.
O juiz condenou os dois réus a pagarem cerca de R$ 37 mil ao autor (danos morais e estéticos), mas negou o pagamento pela moto; ainda determinou o desconto do valor do seguro DPVAT que o autor já recebeu.
Além disso, eles terão que pagar as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por João Marcos Barros em face de Janceris Valdir Canedo e Massao Watanabe, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, conforme fundamentação supra. Condeno ainda os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, conforme fundamentação acima. Determino o abatimento de R$ 3.031,73 (três mil e trinta e um reais e setenta e três centavos) do total das verbas fixadas, a título de dedução do valor já recebido pelo autor via seguro DPVAT, devidamente atualizado na fase de cumprimento de sentença”, decidiu.


