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Família de idosa que faleceu durante espera por UTI receberá R$ 530 mil de indenização

De acordo com o defensor público Bruno Cury de Moraes, que acompanha o caso desde o início, a demora injustificada resultou em uma tragédia irreparável

Por Valdemar Félix 16/07/2026 às 16:30 4 min de leitura

A dor de perder a matriarca de forma trágica e evitável transformou-se em uma dura batalha judicial para a família Klein. Após mais de um ano, a Justiça acatou o pedido da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso (DPEMT) e condenou o Estado a pagar uma indenização por danos morais que totaliza R$ 530 mil aos três filhos, oito netos e ao viúvo de Luiza Klein, que faleceu em fevereiro de 2025, aos 67 anos, em Cuiabá.

A decisão da última quinta-feira (9) reconheceu a grave falha do poder público, que deixou a paciente aguardando por 15 dias por um leito de Unidade de Terapia Intensiva (UTI), mesmo com uma liminar de urgência, com prazo legal máximo de 12 horas para a transferência.

De acordo com o defensor público Bruno Cury de Moraes, que acompanha o caso desde o início, a demora injustificada resultou em uma tragédia irreparável.

“Para a Defensoria Pública, a decisão representa um momento histórico para a família e um importante reconhecimento da necessidade de respeito aos direitos fundamentais. Mesmo com a possibilidade de recursos, a decisão tem um valor simbólico muito grande, pois demonstra que a busca por Justiça pode trazer uma resposta diante de situações marcadas por sofrimento e vulnerabilidade”, destacou.

Entenda o caso – Moradora da comunidade de Agrovila das Palmeiras, na zona rural de Santo Antônio do Leverger, Luiza foi internada inicialmente no dia 16 de janeiro do ano passado, no Hospital Municipal Coração de Jesus, em Campo Verde, a 137 km de Cuiabá.

Diagnosticada com um quadro grave de calculose de via biliar com colangite, que exigia UTI com suporte oncológico e procedimento de CPRE (Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica), ela foi inserida no sistema de regulação somente quatro dias depois.

Diante da inércia do Estado e da piora do quadro clínico, a família procurou a Defensoria Pública no dia 23 de janeiro, que imediatamente ajuizou uma ação, com tutela de urgência, às 19h.

Apenas uma hora depois, a Justiça deferiu a liminar, determinando o prazo legal máximo de 12 horas para a transferência da paciente para uma unidade com suporte oncológico.

Na época, ela já estava classificada como “prioridade 0, emergência, necessidade de atendimento imediato” no Sistema Nacional de Regulação (Sisreg) do Sistema Único de Saúde (SUS).

Espera fatal – O Estado, no entanto, ignorou a decisão judicial. A transferência para o Hospital Estadual Santa Casa, na capital, só ocorreu nove dias depois, em 31 de janeiro.

A movimentação só foi viabilizada após a Justiça determinar o bloqueio de mais de R$ 372 mil nas contas públicas, medida extrema solicitada pela DPEMT diante do risco iminente de morte.

Infelizmente, o socorro chegou tarde demais: Luiza Klein não resistiu e faleceu no dia seguinte, 1º de fevereiro.

“Nosso sentimento é de revolta! Se tivesse levado a minha mãe no dia da decisão judicial, ela estaria viva”, desabafou na época Valdemar Klein, um dos filhos da idosa.

Reparação – A sentença, proferida pela juíza Maria Lúcia Prati, da 2ª Vara Cível de Campo Verde, determinou o pagamento de R$ 50 mil para o viúvo de Luiza, Duílio Klein, de 72 anos.

Além disso, estipulou R$ 80 mil para cada um de seus três filhos (Valdemar, Eliane e Marilene) e R$ 30 mil para cada um de seus oito netos afetados pela perda – totalizando R$ 530 mil.

A decisão acatou parcialmente o pedido de indenização por danos morais de R$ 1 milhão protocolado pela Defensoria Pública no dia 27 de fevereiro do ano passado.

Na sentença, a magistrada ressaltou que os danos sofridos são incontroversos: “Destarte, é flagrante a negligência do Estado de Mato Grosso em prestar o serviço de saúde necessário ao tratamento e manutenção da vida da de cujus, razão pela qual resta clara a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores”.

Os valores das indenizações deverão ser corrigidos pela taxa Selic até setembro de 2025 e, a partir dessa data, pela variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) com acréscimo de juros simples de 2% ao ano.

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