CNH SEM RESTRIÇÕES

Bióloga condenada por matar jovens pode dirigir até o trânsito em julgado

A decisão aconteceu após a juíza analisar embargos de declaração apresentados pela defesa da ré

Por Valdemar Félix 13/07/2026 às 19:00 2 min de leitura

A juíza Mônica Catarina Perri, da 1ª Vara Criminal de Cuiabá, corrigiu a pena de suspensão do direito de dirigir da bióloga Rafaela Screnci da Costa Ribeiro, condenada por atropelar e matar dois jovens em frente a uma boate, na Capital.

A decisão aconteceu após a juíza analisar embargos de declaração apresentados pela defesa da ré. Readequada para 3 anos, a punição passará a valer quando a condenação for cumprida, ou seja, a ré não tem nenhum obstáculo para dirigir até que o processo transite em julgado.

Na sentença original, publicada em 23 de junho de 2026, Rafaela foi condenada a seis anos de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob efeito de álcool, por duas vezes, além de lesão corporal culposa nas mesmas circunstâncias. Na ocasião, a suspensão do direito de dirigir havia sido vinculada ao cumprimento integral da pena privativa de liberdade. Ao reavaliar o caso, a magistrada concluiu que a decisão anterior precisava ser corrigida para atender ao que determina o Código de Trânsito Brasileiro.

A decisão, proferida no último dia 10, também registrou que o período em que a ré permaneceu com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) suspensa durante o trâmite processual poderá ser abatido da pena acessória, caso o Juízo da Execução Penal reconheça o direito à detração. Caso esse tempo seja reconhecido, ela poderá recuperar o direito de dirigir antes do prazo de três anos.

“A detração, ainda que aplicada por analogia à pena restritiva de suspensão do direito de dirigir, constitui incidente próprio da execução penal, cuja apuração compete ao Juízo da Execução Penal”, ressaltou a magistrada.

“Portanto, a única suspensão a viger é a ora fixada como efeito da condenação, que terá início com o trânsito em julgado da condenação, ressalvada ao Juízo da Execução Penal a apreciação do pedido de detração”, completou.

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