Juiz desclassifica conduta de advogado, que não irá a júri popular
A decisão foi proferida na quarta-feira (9). O processo tramita em sigilo

O juiz Pierro de Faria Mendes, da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande, afastou a acusação de homicídio doloso, quando há intenção de matar, contra o advogado Paulo Roberto Gomes dos Santos, acusado de atropelar e matar Ilmis Dalmis Mendes da Conceição, na Avenida da FEB. Com isso, ele não será submetido a júri popular pelo atropelamento que resultou na morte da idosa.
Embora tenha reconhecido que o réu agiu com imprudência, o magistrado não identificou intenção de matar e determinou que o caso seja encaminhado à vara que trata delitos de trânsito. A decisão foi proferida na quarta-feira (9). O processo tramita em sigilo.
O atropelamento ocorreu na manhã de 20 de janeiro de 2026, quando Ilmis tentava atravessar a Avenida da FEB. Segundo os autos, Paulo trafegava em alta velocidade e atingiu a vítima após realizar uma ultrapassagem. Com o impacto, Ilmis foi arremessada contra outro veículo. Ela não resistiu aos ferimentos e morreu no local. Ele está preso desde então, sob a acusação de homicídio culposo com omissão de socorro.
Na decisão, o juiz entendeu que a conduta do motorista apresenta indícios de imprudência, mas não há elementos suficientes para concluir que ele pretendia matar ou que tenha assumido o risco de causar a morte da vítima.
“Não há, contudo, indicativos de que o acusado realizava manobras arriscadas deliberadas ou dirigisse sob efeito de álcool, mas que dirigia em velocidade excessiva, o que aponta para imprudência, não para indiferença quanto a um resultado fatal”, afirmou.
“Embora o evento tenha resultado em desfecho extremamente grave, qual seja, a morte da vítima, não se pode confundir o resultado naturalístico com o elemento volitivo exigido para a configuração do dolo eventual. A gravidade do resultado, por si só, não desloca a conduta do campo da culpa para o do dolo”, destacou.
O juiz também ponderou que a vítima atravessava a avenida fora da faixa de pedestres. Além disso, segundo ele, não ficou demonstrado, por meio de perícias ou depoimentos, que o réu tenha visualizado Ilmis a tempo e, mesmo assim, decidido prosseguir, circunstância considerada necessária para a caracterização do dolo eventual no caso.
“Não se pretende, com isso, negar a gravidade dos fatos ou minimizar a dor dos familiares da vítima, pois reconhece-se integralmente a tragédia humana subjacente ao caso. O processo penal, contudo, não pode ser conduzido por sentimentos de vingança ou por pressão social, mas sim pela rigorosa observância dos princípios constitucionais e legais”, reiterou.
Com a desclassificação do delito, a prisão do réu deverá ser reavaliada pelo juízo competente para apuração da infração de trânsito, conforme determinou Pierro.


