Empresa responde por assédio sexual cometido por gerente contra trabalhadora freelancer, decide TJ
A decisão, de relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva, integra a 33ª edição do Ementário Eletrônico do TJMT, publicação que reúne julgados selecionados dos órgãos colegiados da Corte, organizados por ramos do Direito e assuntos específicos

A empresa pode ser responsabilizada pelo assédio sexual praticado por gerente contra prestadora de serviços freelancer quando a conduta estiver relacionada às funções exercidas e ao ambiente profissional. O entendimento é da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), que manteve a condenação de um estabelecimento ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher assediada durante uma relação de prestação de serviços.
A decisão, de relatoria da desembargadora Clarice Claudino da Silva, integra a 33ª edição do Ementário Eletrônico do TJMT, publicação que reúne julgados selecionados dos órgãos colegiados da Corte, organizados por ramos do Direito e assuntos específicos.
No caso analisado, a mulher atuava como freelancer e foi alvo de investidas de conotação sexual feitas pelo gerente do estabelecimento, que também era responsável por convocá-la para a prestação dos serviços. Conforme os autos, conversas e registros audiovisuais demonstraram que a prestadora manifestou recusa às investidas, mas o gerente insistiu na abordagem.
Ao analisar o recurso da empresa, a Primeira Câmara de Direito Privado afastou o argumento de que a situação poderia ser caracterizada como mero flerte ou aproximação consentida. Para o colegiado, a insistência em abordagens de natureza sexual após a manifestação inequívoca de recusa configura conduta ilícita capaz de gerar o dever de indenizar.
A inexistência de vínculo formal de emprego também não afastou a proteção da prestadora. Conforme o entendimento adotado no julgamento, a relação funcional entre as partes colocava a mulher em situação de vulnerabilidade diante do gerente, especialmente porque ele era responsável por chamá-la para os trabalhos realizados no estabelecimento.
Responsabilidade da empresa
Outro ponto discutido foi a possibilidade de responsabilizar a empresa por um ato praticado diretamente pelo gerente. Com fundamento nos artigos 932 e 933 do Código Civil, o colegiado entendeu que a empresa responde pelos danos provocados por seu preposto quando a conduta ilícita mantém relação com as funções desempenhadas e com o ambiente profissional.
Nesse contexto, o Tribunal considerou que a atuação do gerente não estava desvinculada da atividade empresarial, uma vez que a relação entre ele e a vítima surgiu justamente a partir da prestação dos serviços.
O julgamento também observou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e as diretrizes da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A análise levou em consideração as particularidades das situações de violência e assédio contra a mulher, inclusive quanto às relações de poder e às circunstâncias em que esses fatos costumam ocorrer.
Para o colegiado, o dano moral decorre da própria conduta ilícita, por atingir direitos como dignidade, liberdade, intimidade e autodeterminação da vítima.
A empresa conseguiu, no entanto, reduzir o valor da indenização. Ao considerar as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a Primeira Câmara de Direito Privado fixou a reparação por danos morais em R$ 10 mil. Os honorários advocatícios foram mantidos em 20% do valor da condenação.
Com isso, o recurso foi parcialmente provido apenas para modificar o valor da indenização, permanecendo reconhecidos o assédio e a responsabilidade civil da empresa.
O julgamento ocorreu em 14 de julho de 2026 e o acórdão foi publicado em 17 de julho. O processo é a Apelação Cível nº 1081069-57.2025.8.11.0041.


