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O Direito ao Trabalho: Um pilar da dignidade e inclusão social!

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Foto: Arquivo Pessoal/ Luís Köhler

*Luís Köhler

O direito ao trabalho, consagrado pela Constituição Federal do Brasil no artigo 6º, é muito mais do que o acesso a uma ocupação remunerada. Ele representa um dos pilares fundamentais da dignidade humana e da inclusão social. No Brasil, onde cerca de 14,3 milhões de pessoas estão desempregadas, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2024, garantir o direito ao trabalho é essencial para que milhões possam exercer sua cidadania plena e contribuir com o desenvolvimento do país.

Trabalhar não é apenas uma forma de sustento; é um meio de construir identidade, desempenhar um papel social e garantir a sobrevivência das famílias. Em muitas cidades do país, o trabalho está diretamente ligado à capacidade de mobilidade social, especialmente em áreas economicamente vulneráveis. Como farmacêutico e acadêmico de Direito, tenho a oportunidade de enxergar o direito ao trabalho sob várias perspectivas e compreendo a responsabilidade mútua de garantir oportunidades justas e reconhecer o valor das diferentes profissões.

O trabalho é mais do que uma obrigação econômica; ele é uma garantia de autonomia e dignidade. Para o farmacêutico, por exemplo, essa dignidade se reflete na prestação de serviços essenciais à saúde, como assistência ao paciente, atendimento em farmácias comunitárias, e atuação na linha de frente em contextos de pandemia. Segundo o Conselho Federal de Farmácia (CFF), o Brasil conta com mais de 230 mil farmacêuticos, que trabalham diariamente para atender a população. Esses profissionais enfrentam, além da carga de trabalho elevada, desafios como a falta de estrutura adequada e a carência de reconhecimento. Esse cenário evidencia a importância do direito ao trabalho como garantia de que o exercício profissional seja valorizado e respeitado.

Do ponto de vista jurídico, o direito ao trabalho exige a implementação de políticas públicas voltadas ao acesso ao emprego, condições de trabalho justas e segurança no ambiente laboral. De acordo com o artigo 170 da Constituição, a ordem econômica deve ser fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa. No entanto, essa garantia ainda está distante para muitas pessoas: a informalidade atinge cerca de 39% dos trabalhadores no Brasil, o que representa um contingente de aproximadamente 38 milhões de pessoas sem direitos trabalhistas assegurados. Essa falta de regulamentação e proteção torna o trabalho informal uma alternativa de risco, onde direitos básicos, como jornada de trabalho e descanso remunerado, muitas vezes não são respeitados.

Nesse contexto, torna-se crucial a promoção de políticas públicas que incentivem o trabalho decente e a inclusão social. A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define “trabalho decente” como aquele que oferece uma remuneração justa, segurança e proteção social, além de direitos fundamentais e liberdade para que os trabalhadores expressem suas preocupações e participem das decisões que afetam suas vidas. No Brasil, políticas públicas voltadas ao trabalho decente poderiam reduzir a vulnerabilidade de trabalhadores informais, ampliar o acesso a direitos trabalhistas e melhorar as condições de trabalho nos setores de saúde, educação e serviços essenciais.

Para o farmacêutico, o direito ao trabalho também é um compromisso com o cuidado direto à população e a promoção da saúde pública. No entanto, a sobrecarga de demandas e a falta de políticas adequadas que valorizem essa profissão têm levado muitos profissionais a enfrentarem condições de trabalho extenuantes. Segundo a Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma), as redes de farmácias atendem cerca de 10 milhões de brasileiros por dia, o que demonstra a importância do farmacêutico na promoção da saúde. Quando o direito ao trabalho não é plenamente garantido – seja pela ausência de uma remuneração justa ou de condições de trabalho adequadas – não apenas o profissional é prejudicado, mas também a qualidade do atendimento à população.

A regulamentação das profissões de saúde e a luta por melhores condições de trabalho são fundamentais para a efetividade do direito ao trabalho. A Constituição, em seu artigo 7º, assegura direitos como descanso semanal remunerado, uma jornada compatível com a vida pessoal e condições seguras de trabalho. Para os farmacêuticos, essas garantias são cruciais, pois a exaustão e a pressão laboral podem comprometer a qualidade do atendimento prestado. Além disso, um estudo do Ministério da Saúde indicou que profissionais da saúde em ambientes de alta demanda, como farmácias e hospitais, têm 2,5 vezes mais chances de desenvolver problemas de saúde mental, como estresse e ansiedade.

A legislação trabalhista brasileira, uma das mais abrangentes do mundo, busca assegurar proteções que vão desde o piso salarial até a saúde e segurança no ambiente de trabalho. Entretanto, ainda há desafios significativos, como a informalidade e a precarização do trabalho, que afetam o exercício pleno desse direito. Dados da OIT apontam que o Brasil está entre os países com maior taxa de informalidade na América Latina, o que ameaça a inclusão e a proteção social. Como estudante de Direito, vejo o papel da legislação trabalhista como um mecanismo de equilíbrio, promovendo não apenas o acesso ao trabalho, mas também sua qualidade e continuidade.

Portanto, o direito ao trabalho deve ser visto de forma ampla: não basta garantir empregos; é preciso assegurar que esses postos ofereçam condições dignas, justas e que promovam o bem-estar do trabalhador e da sociedade. A luta pelo direito ao trabalho é, sobretudo, uma luta pela dignidade e pela construção de uma sociedade inclusiva.

O trabalho é parte do que somos e do que oferecemos à sociedade. Como farmacêutico e futuro advogado, defendo o direito ao trabalho como um meio de valorização e inclusão social, essencial para a saúde pública e para a justiça social. Em um país como o Brasil, onde a desigualdade ainda é um obstáculo significativo, lutar pelo direito ao trabalho é lutar por uma sociedade mais justa e digna para todos.

*Luís Köhler é farmacêutico, consultor em assuntos regulatórios, graduando em Direito e especialista em Direito Administrativo, Farmacologia e Farmácia Clínica. Possui MBA em Inovação e Empreendedorismo e MBA em Liderança e Coaching na Gestão de Pessoas. Foi Presidente do Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso (CRF/MT) no biênio 2022/23 e atualmente é Presidente da Sociedade Brasileira de Farmacêuticos e Farmácias Comunitárias (SBFFC/MT).

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Recuperação judicial e segurança jurídica: uma nova leitura para um velho preconceito

Recuperação judicial é solução legal para crises, protege empresas viáveis e garante segurança jurídica, não sendo sinônimo de falência.

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A recuperação judicial ainda carrega um estigma que muitas vezes não reflete sua real finalidade nem seus efeitos. Empresas que recorrem ao instituto são vistas com certa desconfiança entre parceiros comerciais, fornecedores e instituições financeiras. Esse olhar equivocado sobre a recuperação judicial ignora não apenas sua natureza jurídica, mas também sua função econômica e social.

O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 11.101/2005 (reformada pela Lei nº 14.112/2020), estabeleceu um sistema voltado à preservação da empresa viável, da fonte produtiva, dos empregos e dos interesses dos credores. Ao contrário da falência, a recuperação judicial não é um atestado de encerramento das atividades, mas sim um instrumento legal que busca reestruturar passivos, manter a operação e restabelecer a saúde financeira do negócio. Trata-se de uma solução jurídica para tempos de crise — e não de uma ameaça à segurança jurídica, como se costuma alegar de forma apressada.

A narrativa de que a recuperação judicial gera insegurança jurídica precisa ser enfrentada com base em dados, legislação e jurisprudência. É certo que o processo recuperacional traz desafios, entre eles o alongamento de prazos, a novação de dívidas e a suspensão de execuções. Contudo, todos esses efeitos são previstos legalmente e regulados pelo Poder Judiciário, com participação ativa dos credores, Ministério Público, administradores judiciais e demais órgãos de controle.

É justamente essa previsibilidade que assegura a segurança jurídica do instituto. O crédito fornecido a uma empresa em recuperação está protegido por regras claras: as classes de credores são estabelecidas, os quóruns de aprovação do plano são definidos, os meios de recuperação são delimitados e há possibilidade de fiscalização permanente durante sua execução. Ademais, a reforma de 2020 trouxe avanços importantes: admitiu o financiamento DIP com tratamento prioritário, ampliou a recuperação extrajudicial e fortaleceu o papel do credor na condução do processo.

Outro ponto importante: uma empresa em recuperação não perde sua capacidade de competir no mercado. Diversas companhias que passaram por esse processo retornaram à normalidade e, em muitos casos, emergiram mais organizadas, com gestão profissionalizada e estrutura de capital mais adequada à sua realidade. A recuperação judicial é, portanto, uma resposta jurídica estruturada a um problema econômico — e não um fracasso.

Empresas de diversos setores, inclusive do agronegócio e da indústria de base, já demonstraram que é possível se reerguer por meio da recuperação judicial. O que não se pode admitir é que o simples fato de uma empresa estar em recuperação sirva como argumento automático para o bloqueio de crédito ou exclusão de oportunidades de mercado. Essa postura, além de injusta, pode ser contraproducente: ao dificultar o acesso ao financiamento, impõe obstáculos à superação da crise e favorece, paradoxalmente, o desfecho que todos desejam evitar — a falência.

Portanto, é preciso revisar os preconceitos. A recuperação judicial, quando bem conduzida, respeitando os princípios da boa-fé, da transparência e da função social da empresa, representa um ambiente de segurança jurídica e controle institucional. É uma alternativa viável, legítima e essencial para a preservação de negócios e empregos em tempos de adversidade.

Promover essa compreensão é fundamental para que o instituto cumpra sua finalidade: preservar empresas economicamente viáveis, estimular a renegociação com credores e contribuir para a estabilidade econômica. A empresa em recuperação judicial não é uma ameaça à ordem jurídica — é uma demonstração de que a ordem jurídica está funcionando.

_Bruno Oliveira Castro é advogado especializado em Direito Empresarial e sócio da Oliveira Castro Advocacia. Sua expertise abrange constituição de holdings familiares, Direito Empresarial, Societário, Falência e Recuperação de Empresas, Governança Corporativa, Direito Autoral e Direito Tributário. Atua como administrador judicial, professor, palestrante e parecerista, além de ser autor de livros e artigos jurídicos. Em 2024, lançou o livro “Herança ou Legado? O que você deixará para a próxima geração?”_

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do O Mato Grosso.

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