Opinião
A missão do consórcio dos municípios do Vale do Rio Cuiabá
Opinião

Por: Eliseu Silva / Eraldo Coiado
O aparelhamento do estado brasileiro orquestrado por uma esquerda rançosa e ultrapassada descabido, deixou uma herança perversa que vai demorar algumas décadas para retomar os rumos que nunca deveria ter saído. Nesse lamaçal de choros e lamurias, pelos altos índices de desemprego está intrínseco a descrença pelo empreendedorismo no Brasil. Por outro lado se ficarmos a mercê do capital globalizado estaremos eternamente na gangorra da disputa inconseqüente com os países que oferecem melhores condições da reversão do capital, e nem sempre traz condições de empregabilidade, pois na maioria dos casos traz logísticas e procedimentos de gestões altamente robotizados com pouca oportunidade de emprego.
Nos dias atuais os governos tanto ao nível federal como ao nível de Mato Grosso tem demonstrado coerência rumo a um estado moderno, leve transparente produtivo no cumprimento de dar respostas rápidas ao anseio da comunidade produtora rural e nisso tem lidado com as adversidades do poder burocrático, preservado a necessidade de organicidade e a otimização dos sistemas de gestão, das obrigatoriedades avaliativas e o cumprimento de leis e normas, saudável ao convívio humano num estado de direito, porém sem se tornar-se poder, balizado por valores democráticos, republicados e senso de humanismo. Por outro lado, carece ampliar o entendimento sobre o poder sindical que tem sua importância inequívoca nas negociações trabalhistas, porém sem extrapolar os limites de sua atuação estranha a gestão pública.
Os consórcios dos municípios, referenciado no Consorcio do Vale do Rio Cuiabá, pode vir a ser um ator importante nesse novo cenário nas inteirações das questões da empregabilidade, que sendo estabelecida uma agenda mínima no trato com questões relativas; a regularização das terras nos municípios; das questões ligadas a licenciamento ambiental; e aos procedimento de inspeção sanitária. Este esforço permitira alterações significativas de qualidade de vida no meio rural e a inversão das correntes migratórias para os grandes centros urbanos que tem gerado níveis desumanos na progressão das favelas e o crescimento da criminalidade.
Numa leitura desavisada esta empreitada e pode ser entendido de baixo impacto imediato para o desenvolvimento econômico emergente, porém traz no bojo premissas de continuidade e progressão constante. As regiões da Baixada Cuiabana, hoje representam uma realidade de infraestrutura em construção mais já é notório a interligação de energia elétrica e moradias em alvenaria em muitas microrregiões e a expectativa de que em pouco tempo ter a cobertura de sistemas de comunicação similar ao que acontece em Cuiabá e Várzea Grande, e assim a zona rural estaria em condições de igualdades na inteiração social, com vantagens significativas nos custos de moradia e alimentação.
O ministro da agricultura dias atrás em visita a Hong Kong dizia numa entrevista que encontrava nas prateleiras dos mercados produtos hortigranjeiro e manufaturados de todos os pais menos do Brasil, sinalizando a importância e premência da produção nesse nicho de mercado, tanto mercado interno quanto a possibilidade futuro de exportação, ai está clara nossa missão e a robustez dessa agenda mínima que estamos construindo no consórcio dos municípios do Vale do Rio Cuiabá. Vamos à frente ao cumprimento do legado. “Deus é meu guia e a terra meu sustento”.
Eraldo Coiado é economista e assessor de assuntos estratégicos na prefeitura de Nossa Senhora do Livramento-MT

Opinião
Recuperação judicial e segurança jurídica: uma nova leitura para um velho preconceito
Recuperação judicial é solução legal para crises, protege empresas viáveis e garante segurança jurídica, não sendo sinônimo de falência.

A recuperação judicial ainda carrega um estigma que muitas vezes não reflete sua real finalidade nem seus efeitos. Empresas que recorrem ao instituto são vistas com certa desconfiança entre parceiros comerciais, fornecedores e instituições financeiras. Esse olhar equivocado sobre a recuperação judicial ignora não apenas sua natureza jurídica, mas também sua função econômica e social.
O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 11.101/2005 (reformada pela Lei nº 14.112/2020), estabeleceu um sistema voltado à preservação da empresa viável, da fonte produtiva, dos empregos e dos interesses dos credores. Ao contrário da falência, a recuperação judicial não é um atestado de encerramento das atividades, mas sim um instrumento legal que busca reestruturar passivos, manter a operação e restabelecer a saúde financeira do negócio. Trata-se de uma solução jurídica para tempos de crise — e não de uma ameaça à segurança jurídica, como se costuma alegar de forma apressada.
A narrativa de que a recuperação judicial gera insegurança jurídica precisa ser enfrentada com base em dados, legislação e jurisprudência. É certo que o processo recuperacional traz desafios, entre eles o alongamento de prazos, a novação de dívidas e a suspensão de execuções. Contudo, todos esses efeitos são previstos legalmente e regulados pelo Poder Judiciário, com participação ativa dos credores, Ministério Público, administradores judiciais e demais órgãos de controle.
É justamente essa previsibilidade que assegura a segurança jurídica do instituto. O crédito fornecido a uma empresa em recuperação está protegido por regras claras: as classes de credores são estabelecidas, os quóruns de aprovação do plano são definidos, os meios de recuperação são delimitados e há possibilidade de fiscalização permanente durante sua execução. Ademais, a reforma de 2020 trouxe avanços importantes: admitiu o financiamento DIP com tratamento prioritário, ampliou a recuperação extrajudicial e fortaleceu o papel do credor na condução do processo.
Outro ponto importante: uma empresa em recuperação não perde sua capacidade de competir no mercado. Diversas companhias que passaram por esse processo retornaram à normalidade e, em muitos casos, emergiram mais organizadas, com gestão profissionalizada e estrutura de capital mais adequada à sua realidade. A recuperação judicial é, portanto, uma resposta jurídica estruturada a um problema econômico — e não um fracasso.
Empresas de diversos setores, inclusive do agronegócio e da indústria de base, já demonstraram que é possível se reerguer por meio da recuperação judicial. O que não se pode admitir é que o simples fato de uma empresa estar em recuperação sirva como argumento automático para o bloqueio de crédito ou exclusão de oportunidades de mercado. Essa postura, além de injusta, pode ser contraproducente: ao dificultar o acesso ao financiamento, impõe obstáculos à superação da crise e favorece, paradoxalmente, o desfecho que todos desejam evitar — a falência.
Portanto, é preciso revisar os preconceitos. A recuperação judicial, quando bem conduzida, respeitando os princípios da boa-fé, da transparência e da função social da empresa, representa um ambiente de segurança jurídica e controle institucional. É uma alternativa viável, legítima e essencial para a preservação de negócios e empregos em tempos de adversidade.
Promover essa compreensão é fundamental para que o instituto cumpra sua finalidade: preservar empresas economicamente viáveis, estimular a renegociação com credores e contribuir para a estabilidade econômica. A empresa em recuperação judicial não é uma ameaça à ordem jurídica — é uma demonstração de que a ordem jurídica está funcionando.
_Bruno Oliveira Castro é advogado especializado em Direito Empresarial e sócio da Oliveira Castro Advocacia. Sua expertise abrange constituição de holdings familiares, Direito Empresarial, Societário, Falência e Recuperação de Empresas, Governança Corporativa, Direito Autoral e Direito Tributário. Atua como administrador judicial, professor, palestrante e parecerista, além de ser autor de livros e artigos jurídicos. Em 2024, lançou o livro “Herança ou Legado? O que você deixará para a próxima geração?”_
*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do O Mato Grosso.
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