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VICTOR MAIZMAN

Justiça fiscal e o imposto de renda

10 milhões serão ser beneficiados com faixa de isenção do Imposto de Renda

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Opinião

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Segundo amplamente noticiado, mais de 10 milhões de brasileiros deverão ser beneficiados com o aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda para R$ 5 mil, conforme projeto de lei encaminhado para o Congresso Nacional.

Em contrapartida a tal medida, consta do projeto de lei que haverá a cobrança de Imposto de Renda a uma alíquota gradual que chegará a 10% para quem ganha R$ 1,2 milhão ou mais por ano.

Da mesma forma, o Governo Federal pretende que os dividendos assim considerados como a parcela do lucro das empresas distribuídas aos acionistas, passarão a pagar 10% de Imposto de Renda Retido na Fonte caso a soma for superior a R$ 50 mil por mês.

Por certo, a justificativa para a majoração da carga tributária decorre justamente para compensar a ausência de arrecadação decorrente do aumento da faixa de isenção para as pessoas físicas conforme mencionado.

Contudo, de acordo com a regra constitucional que impede o confisco tributário, a faixa de isenção deve ao longo do tempo ser corrigida monetariamente, uma vez que a inflação atinge diretamente a renda do contribuinte.

Portanto, a atualização monetária da faixa de isenção decorre de uma regra constitucional, hipótese que deveria ocorrer de forma automática todos os anos, não resultando assim, em benesse fiscal.

Pois bem, considerando que há a correção anual do valor do salário mínimo, que por sua vez, leva em consideração os índices inflacionários, o mesmo critério deveria ser adotado para o valor correspondente a isenção do Imposto de Renda.

Mas não é só nesse ponto que a legislação deve ser alterada, mas também com relação a necessária reforma da lei no sentido de permitir que o cidadão pagador de impostos possa deduzir outros gastos considerados como essenciais, a exemplo dos medicamentos.

Do ponto de vista jurídico, há sim uma regra prevista na Constituição Federal que impõe que o poder de tributar deve observar a capacidade contributiva do contribuinte, a fim de assegurá-lo uma incidência fiscal que não venha a comprometer sua subsistência.

Como mencionado em outras oportunidades, a legislação do Imposto de Renda não permite que sejam deduzidas as despesas com medicamentos, hipótese que viola inclusive o Princípio Constitucional da Dignidade Humana, conforme inclusive já observado pelo Supremo Tribunal Federal quando afastou a possibilidade de se cobrar o referido tributo sobre o recebimento de pensões alimentícias.

Com efeito, se o contribuinte pode abater as despesas em que incorreu com médicos, dentistas e outros profissionais de saúde, sem obedecer a limite, uma vez que tais despesas se revelam involuntárias e absolutamente necessárias, não se revela lógico proibir o abatimento de gastos com medicamentos.

De todo exposto, a reforma da legislação do imposto de renda não passa apenas pela atualização das faixas de isenção, mas também quanto a necessária correção da regra que impede a dedução das despesas essenciais, em especial quanto aquelas decorrentes da compra de remédios.

Enfim, alcançar a Justiça Fiscal vai muito além da atualização monetária da faixa de isenção do imposto de renda.

Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do O Mato Grosso.

 

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Opinião

Recuperação judicial e segurança jurídica: uma nova leitura para um velho preconceito

Recuperação judicial é solução legal para crises, protege empresas viáveis e garante segurança jurídica, não sendo sinônimo de falência.

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A recuperação judicial ainda carrega um estigma que muitas vezes não reflete sua real finalidade nem seus efeitos. Empresas que recorrem ao instituto são vistas com certa desconfiança entre parceiros comerciais, fornecedores e instituições financeiras. Esse olhar equivocado sobre a recuperação judicial ignora não apenas sua natureza jurídica, mas também sua função econômica e social.

O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 11.101/2005 (reformada pela Lei nº 14.112/2020), estabeleceu um sistema voltado à preservação da empresa viável, da fonte produtiva, dos empregos e dos interesses dos credores. Ao contrário da falência, a recuperação judicial não é um atestado de encerramento das atividades, mas sim um instrumento legal que busca reestruturar passivos, manter a operação e restabelecer a saúde financeira do negócio. Trata-se de uma solução jurídica para tempos de crise — e não de uma ameaça à segurança jurídica, como se costuma alegar de forma apressada.

A narrativa de que a recuperação judicial gera insegurança jurídica precisa ser enfrentada com base em dados, legislação e jurisprudência. É certo que o processo recuperacional traz desafios, entre eles o alongamento de prazos, a novação de dívidas e a suspensão de execuções. Contudo, todos esses efeitos são previstos legalmente e regulados pelo Poder Judiciário, com participação ativa dos credores, Ministério Público, administradores judiciais e demais órgãos de controle.

É justamente essa previsibilidade que assegura a segurança jurídica do instituto. O crédito fornecido a uma empresa em recuperação está protegido por regras claras: as classes de credores são estabelecidas, os quóruns de aprovação do plano são definidos, os meios de recuperação são delimitados e há possibilidade de fiscalização permanente durante sua execução. Ademais, a reforma de 2020 trouxe avanços importantes: admitiu o financiamento DIP com tratamento prioritário, ampliou a recuperação extrajudicial e fortaleceu o papel do credor na condução do processo.

Outro ponto importante: uma empresa em recuperação não perde sua capacidade de competir no mercado. Diversas companhias que passaram por esse processo retornaram à normalidade e, em muitos casos, emergiram mais organizadas, com gestão profissionalizada e estrutura de capital mais adequada à sua realidade. A recuperação judicial é, portanto, uma resposta jurídica estruturada a um problema econômico — e não um fracasso.

Empresas de diversos setores, inclusive do agronegócio e da indústria de base, já demonstraram que é possível se reerguer por meio da recuperação judicial. O que não se pode admitir é que o simples fato de uma empresa estar em recuperação sirva como argumento automático para o bloqueio de crédito ou exclusão de oportunidades de mercado. Essa postura, além de injusta, pode ser contraproducente: ao dificultar o acesso ao financiamento, impõe obstáculos à superação da crise e favorece, paradoxalmente, o desfecho que todos desejam evitar — a falência.

Portanto, é preciso revisar os preconceitos. A recuperação judicial, quando bem conduzida, respeitando os princípios da boa-fé, da transparência e da função social da empresa, representa um ambiente de segurança jurídica e controle institucional. É uma alternativa viável, legítima e essencial para a preservação de negócios e empregos em tempos de adversidade.

Promover essa compreensão é fundamental para que o instituto cumpra sua finalidade: preservar empresas economicamente viáveis, estimular a renegociação com credores e contribuir para a estabilidade econômica. A empresa em recuperação judicial não é uma ameaça à ordem jurídica — é uma demonstração de que a ordem jurídica está funcionando.

_Bruno Oliveira Castro é advogado especializado em Direito Empresarial e sócio da Oliveira Castro Advocacia. Sua expertise abrange constituição de holdings familiares, Direito Empresarial, Societário, Falência e Recuperação de Empresas, Governança Corporativa, Direito Autoral e Direito Tributário. Atua como administrador judicial, professor, palestrante e parecerista, além de ser autor de livros e artigos jurídicos. Em 2024, lançou o livro “Herança ou Legado? O que você deixará para a próxima geração?”_

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do O Mato Grosso.

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