Opinião
DELAÇÃO PREMIADA: IMPUNIDADE?
Opinião

Por: AUREMÁCIO CARVALHO
O STF- Supremo Tribunal Federal deu o primeiro passo com a petição 7074, sobre os limites de atuação do ministro-relator (ou do magistrado isoladamente) na homologação de acordos de “colaboração premiada”. Está debruçado sobre a tormentosa questão da chamada “delação premiada”. Na semana passada, 07 Ministros votaram pela autonomia do Relator isoladamente e não do Colegiado (turma ou Plenário) para aceitar e aprovar a proposta de Delação premiada que lhe é submetida, via Ministério Público-(PGR). Os quatro outros Ministros que ainda vão votar, já deram sinais em intervenções pontuais que vão adotar a mesma postura. A questão a ser definida nesta semana, é a extensão do teor, principalmente das promessas feitas ao Réu, algumas até livrando-o de penas ou processos futuros, como aconteceu com o famoso Joesley Batista. Ou seja, o Juiz, isoladamente ou a turma colegiada, na sentença final, pode mudar seus termos? E, se a delação contiver uma aberração jurídica? Por exemplo, uma inovação contra a lei expressa (O Procurador não apresentará Denúncia x o MP é o autor da ação penal?). É válida? Essa é uma das indagações do Ministro Gilmar Mendes (que ainda não votou), mas que promete esquentar o ambiente, como é habitual em suas intervenções. Qual é o papel do Ministério Público nos acordos à luz da própria Constituição, e não apenas da Lei Anticorrupção (lei 12.846/2013)? É outro tema que, sem dúvida, vai aflorar nessa discussão. No Brasil, o art. 127, caput, da Constituição, confere ao Ministério Público o caráter de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. O art. 129, II, impõe-lhe “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”. Nos últimos tempos, com a constante atuação da operação Lava Jato, tornou-se comum a presença não só de advogados que exercem a defesa dos réus presos ou em liberdade, na costumeira praxe forense, como também de outros profissionais do Direito, que realizam o assessoramento e acompanhamento dos acusados que pretendem fazer a delação ou colaboração premiada. É comum, pelo menos de acordo com as notícias veiculadas, que o réu, geralmente preso em razão de decretação de prisão preventiva, antevendo inevitável condenação, não em razão de deficiente postura de seu defensor, mas sim pela pesada carga probatória que o atinge, desiste do advogado que o representava na lide penal e providencia a contratação de outro, “especializado em colaboração premiada”. É louvável que o Advogado que o assistia deixe a causa, pois fere suas convicções e linha de defesa adotada negociar, agora, com o MP. É indiscutível que a extensão do benefício será condizente com a quantidade de informação ofertada (provas documentais concretas) e que tenha suporte probatório para alicerçar a proposta acusatória promovida com relação aos réus duplamente denunciados, tanto pelo Ministério Público, pela denúncia oficial, como pelo delator, no papel de “colaborador”. Pode-se até dizer que se trata de uma “barganha” que se faz com o acusador público-(MP), pois irá conferir a ele informações privilegiadas a respeito de uma conduta ilícita praticada por um grupo criminoso e, em compensação, receberá os dividendos processuais de seu discutível “arrependimento”- acentuada diminuição da pena, ou prisão domiciliar, ou nenhuma prisão. Não há contraditório com relação ao procedimento e sim termos de ajustes de propostas até que seja selado um acordo consensual, submetendo-o, posteriormente, à homologação pelo Judiciário, justamente para resguardar os direitos do colaborador que, pela sua conduta, já que se encontra no exercício de um direito legalmente consagrado. Muitos operadores do Direito – Advogados, Juízes, Promotores- discordam do instituto da delação; argumentando que a delação incentiva o crime, pela perspectiva de impunidade. Será? A delação, modernamente encontra-se em diversas legislações, com a figura do colaborador da justiça “arrependido”-(a sinceridade desse arrependimento, é outra história). Assim, tem-se, por exemplo, no Direito anglosaxão, o chamado witness crown (literalmente “testemunha da coroa”), que obtém imunidade em troca de seu testemunho, e as hipóteses de transação penal que permitem ao imputado que testemunhar contra os demais participantes com redução da condenação. Assim, no moderno Direito Penal estas normas têm proliferado em todo mundo, principalmente em setores graves da criminalidade como o crime organizado, o narcotráfico e o terrorismo. Em suma, a delação trata da(s) afirmativa(s) feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na esfera policial ou pelo Ministério Público, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa; revela a existência de bens e valores ocultos, etc; daí, o “prêmio” da redução da pena; no Brasil, em até dois terços. Trata-se de um estímulo à verdade processual comprobatória dos fatos do inquérito policial ou da Denúncia, semelhantemente à previsão da confissão espontânea, sendo, portanto, instrumento que ajuda na investigação e repressão de crimes. Daí seu uso e validade, apesar das críticas; diversos juristas debatem se a conduta de delatar com o intuito de receber um “prêmio” estaria de acordo com a ética. Ou seja, o fim (a busca da verdade real) justifica o meio (a delação)? A delação passa a ser considerada como prova a partir do momento que o delator incrimina um terceiro e prova suas afirmações; ou seja, as declarações do acusado devem estar em conformidade com as provas documentais existentes nos autos, para que se possa extrair do conjunto probatório a necessária convicção para criar uma condenação ou redução da pena. Já a avaliação da prova é um ato personalíssimo do magistrado, o qual vai examinar os elementos apresentados pelas partes, chegando a uma livre conclusão sobre os fatos da Denúncia. . A delação pode mudar essa norma? O Juiz, ou o Colegiado, pode fazer de conta que não aconteceu nada ou que a lei pode ser desprezada ante a forte e robusta colaboração do Réu nas provas que trouxe ao processo, apesar de sua efetiva participação nos atos ilícitos? Essa será a principal questão em debate nesta semana. Ao público leigo- mas, não “mosca morta”, não parecerá que a “Delação premiada” é o mapa da mina para criminosos?
Auremácio Carvalho é Advogado.

Opinião
Dia da Árvore traz convite à reflexão…
“Comemorar o Dia da Árvore é um chamado à ação, um apelo para reconhecer a necessidade premente de preservar esses seres vivos essenciais para garantir a qualidade de vida de todos, sejam humanos ou não”

Nada poderia ser mais oportuno do que discutir a importância das árvores neste momento em que a imprensa brasileira noticia que o Estado de Mato Grosso, especificamente em sua capital, Cuiabá, com reflexos imediatos em nosso município, enfrentará a semana mais quente do ano, com temperaturas chegando a assustadores 45 graus célsius, justamente quando se encerra a estação de inverno no hemisfério sul, no próximo dia 23 de setembro.
Este é um momento crucial para todos nós, um momento de reflexão sobre a nossa responsabilidade em tornar, ou ao menos contribuir para que, nosso ambiente se torne mais acolhedor e habitável. Entre os elementos naturais que compõem esse esforço para amenizar o calor e melhorar a qualidade de vida, as árvores assumem um papel de destaque. Um ambiente arborizado não só proporciona sombra e frescor, mas também umidade, tornando-o mais agradável e saudável.
Comemorar o Dia da Árvore é um chamado à ação, um apelo para reconhecer a necessidade premente de preservar esses seres vivos essenciais para garantir a qualidade de vida de todos, sejam humanos ou não.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável de Várzea Grande tem consciência dessa responsabilidade e está comprometida em tornar nosso município um lugar com uma melhor qualidade de vida para seus cidadãos, bem como para aqueles que aqui residem, trabalham ou simplesmente transitam.
No primeiro semestre deste ano de 2023, a Secretaria doou mais de 2.050 unidades de árvores nativas e frutíferas para os moradores e escolas, sejam elas públicas ou privadas. Todas essas mudas foram cuidadosamente produzidas no viveiro do Parque Bernardo Berneck.
Além das doações, a Gerência de Educação Ambiental promoveu palestras para os receptores, a maioria deles alunos. Essas palestras têm como objetivo conscientizar as novas gerações sobre a importância da preservação das árvores e do meio ambiente como um todo.
À medida que celebramos o Dia da Árvore, convidamos a todos a se unirem nesse esforço contínuo para proteger nossas árvores, plantar novas mudas e promover a educação ambiental. Somente com ações concretas e conscientização podemos garantir que as gerações futuras possam desfrutar de um ambiente mais saudável e equilibrado. Juntos, podemos fazer a diferença e assegurar um futuro mais verde para todos.
*Jean Lucas Teixeira de Carvalho – Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável de Várzea Grande.

Jean Lucas Teixeira de Carvalho – Secretário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural Sustentável de Várzea Grande.
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