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DELAÇÃO PREMIADA: IMPUNIDADE?

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Por: AUREMÁCIO CARVALHO

 

O STF- Supremo Tribunal Federal deu o primeiro passo com a petição 7074, sobre os limites de atuação do ministro-relator (ou do magistrado isoladamente) na homologação de acordos de “colaboração premiada”. Está debruçado sobre a tormentosa questão da chamada “delação premiada”. Na semana passada, 07 Ministros votaram pela autonomia do Relator isoladamente e não do Colegiado (turma ou Plenário) para aceitar e aprovar a proposta de Delação premiada que lhe é submetida,  via Ministério Público-(PGR). Os quatro outros Ministros que ainda vão votar, já deram sinais em intervenções pontuais que vão adotar a mesma postura. A questão a ser definida nesta semana, é a extensão do teor, principalmente das promessas feitas ao Réu, algumas até livrando-o de penas ou processos futuros, como aconteceu com o famoso Joesley Batista. Ou seja, o Juiz, isoladamente ou a turma colegiada, na sentença final, pode mudar seus termos? E, se a delação contiver uma aberração jurídica? Por exemplo, uma inovação contra a lei expressa (O Procurador não apresentará Denúncia x o MP é o autor da ação penal?). É válida? Essa é uma das indagações do Ministro Gilmar Mendes (que ainda não votou), mas que promete esquentar o ambiente, como é habitual em suas intervenções. Qual é o papel do Ministério Público nos acordos à luz da própria Constituição, e não apenas da Lei Anticorrupção (lei 12.846/2013)? É outro tema que, sem dúvida, vai aflorar nessa discussão. No Brasil, o art. 127, caput, da Constituição, confere ao Ministério Público o caráter de “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”. O art. 129, II, impõe-lhe “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”. Nos últimos tempos, com a constante atuação da operação Lava Jato, tornou-se comum a presença não só de advogados que exercem a defesa dos réus presos ou em liberdade, na costumeira praxe forense, como também de outros profissionais do Direito, que realizam o assessoramento e acompanhamento dos acusados que pretendem fazer a delação ou colaboração premiada. É comum, pelo menos de acordo com as notícias veiculadas, que o réu, geralmente preso em razão de decretação de prisão preventiva, antevendo inevitável condenação, não em razão de deficiente postura de seu defensor, mas sim pela pesada carga probatória que o atinge, desiste do advogado que o representava na lide penal e providencia a contratação de outro, “especializado em colaboração premiada”. É louvável que o Advogado que o assistia deixe a causa, pois fere suas convicções e linha de defesa adotada negociar, agora, com o MP. É indiscutível que a extensão do benefício será condizente com a quantidade de informação ofertada (provas documentais concretas) e que tenha suporte probatório para alicerçar a proposta acusatória promovida com relação aos réus duplamente denunciados, tanto pelo Ministério Público, pela denúncia oficial, como pelo delator, no papel de “colaborador”. Pode-se até dizer que se trata de uma “barganha” que se faz com o acusador público-(MP), pois irá conferir a ele informações privilegiadas a respeito de uma conduta ilícita praticada por um grupo criminoso e, em compensação, receberá os dividendos processuais de seu discutível “arrependimento”- acentuada diminuição da pena, ou prisão domiciliar, ou nenhuma prisão. Não há contraditório com relação ao procedimento e sim termos de ajustes de propostas até que seja selado um acordo consensual, submetendo-o, posteriormente, à homologação pelo Judiciário, justamente para resguardar os direitos do colaborador que, pela sua conduta, já que se encontra no exercício de um direito legalmente consagrado. Muitos operadores do Direito – Advogados, Juízes, Promotores- discordam do instituto da delação; argumentando que a delação incentiva o crime, pela perspectiva de impunidade. Será? A delação, modernamente encontra-se em diversas legislações, com a figura do colaborador da justiça “arrependido”-(a sinceridade desse arrependimento, é outra história). Assim, tem-se, por exemplo, no Direito anglosaxão, o chamado witness crown (literalmente “testemunha da coroa”), que obtém imunidade em troca de seu testemunho, e as hipóteses de transação penal que permitem ao imputado que testemunhar contra os demais participantes com redução da condenação. Assim, no moderno Direito Penal estas normas têm proliferado em todo mundo, principalmente em setores graves da criminalidade como o crime organizado, o narcotráfico e o terrorismo. Em suma, a delação trata da(s) afirmativa(s) feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na esfera policial ou pelo Ministério Público, além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa; revela a existência de bens e valores ocultos, etc;  daí, o “prêmio” da redução da pena; no Brasil, em até dois terços. Trata-se de um estímulo à verdade processual comprobatória dos fatos do inquérito policial ou da Denúncia, semelhantemente à previsão da confissão espontânea, sendo, portanto, instrumento que ajuda na investigação e repressão de crimes. Daí seu uso e validade, apesar das críticas; diversos juristas debatem se a conduta de delatar com o intuito de receber um “prêmio” estaria de acordo com a ética. Ou seja, o fim (a busca da verdade real) justifica o meio (a delação)? A delação passa a ser considerada como prova a partir do momento que o delator incrimina um terceiro e prova suas afirmações; ou seja, as declarações do acusado devem estar em conformidade com as provas documentais existentes nos autos, para que se possa extrair do conjunto probatório a necessária convicção para criar uma condenação ou redução da pena. Já a avaliação da prova é um ato personalíssimo do magistrado, o qual vai examinar os elementos apresentados pelas partes, chegando a uma livre conclusão sobre os fatos da Denúncia. . A delação pode mudar essa norma? O Juiz, ou o Colegiado, pode fazer de conta que não aconteceu nada ou que a lei pode ser desprezada ante a forte e robusta colaboração do Réu nas provas que trouxe ao processo, apesar de sua efetiva participação nos atos ilícitos? Essa será a principal questão em debate nesta semana. Ao público leigo- mas, não “mosca morta”, não parecerá que a “Delação premiada” é o mapa da mina para criminosos?

 Auremácio Carvalho é Advogado.

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A felicidade incomoda as pessoas e o livre arbítrio de ser feliz!

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Foto: Arquivo Pessoal/ Soraya Medeiros

*Por -Soraya Medeiros

A felicidade, essa sensação tão desejada e ao mesmo tempo tão subjetiva, nem sempre é vista com bons olhos por todos. Muitos já devem ter sentido aquele olhar enviesado ou ouvido um comentário irônico ao compartilhar momentos de alegria. Essa reação, embora desconcertante, revela algo profundo sobre as dinâmicas humanas: a felicidade incomoda.

Mas por quê? A resposta não é simples. Para alguns, a felicidade alheia pode servir como um espelho que reflete insatisfações pessoais, desafios não superados ou sonhos abandonados. Para outros, ela pode soar como uma afronta, como se a alegria do outro fosse um lembrete de algo que lhes falta. Esse desconforto, muitas vezes mascarado por críticas ou indiferença, evidencia o quanto a nossa própria percepção da felicidade está profundamente conectada ao ambiente em que vivemos e às relações que construímos.

No entanto, ser feliz é uma escolha. E é justamente essa decisão que pode gerar um certo estranhamento. O livre arbítrio de ser feliz, muitas vezes, exige coragem. Coragem para romper padrões, desafiar expectativas externas e, acima de tudo, assumir a responsabilidade pelas próprias emoções. Em uma sociedade que frequentemente valoriza a luta e o sofrimento como indicadores de “sucesso” ou “valor”, escolher a felicidade pode ser interpretado como um ato de rebeldia.

Essa rebeldia, no entanto, é essencial para quem deseja viver plenamente. A felicidade não deve ser encarada como um privilégio, mas como um direito intrínseco de cada ser humano. Exercitar esse direito passa por compreender que ninguém é responsável pela nossa alegria além de nós mesmos. O que os outros pensam ou sentem diante da nossa felicidade é um reflexo do mundo interno deles, não do nosso.

Entender isso é libertador. Significa que podemos seguir em frente, confiantes na escolha de sermos felizes, independentemente das reações alheias. Significa, também, que podemos exercer empatia com aqueles que não conseguem celebrar a nossa alegria, reconhecendo que eles talvez estejam em um momento de luta pessoal.

Por outro lado, é importante considerar como diferentes culturas percebem e valorizam a felicidade. Em algumas sociedades, a felicidade é vista como um objetivo coletivo, em que a harmonia social e o bem-estar da comunidade têm um papel central. Em outras, ela é mais individualista, relacionada à realização pessoal e à conquista de objetivos próprios. Essas visões distintas influenciam as reações das pessoas diante da alegria alheia. Por exemplo, em culturas onde o coletivo é priorizado, a felicidade individual pode ser interpretada como egoísta ou desconsiderada se não beneficiar o grupo. Já em contextos mais individualistas, a felicidade do outro pode ser vista como inspiração ou, em alguns casos, como competição.

Essa diversidade cultural nos convida a refletir sobre como nossa própria percepção da felicidade foi moldada e como podemos ampliar nossa visão para compreender diferentes perspectivas. Ao reconhecermos essas diferenças, nos tornamos mais tolerantes e empáticos, tanto com nossas próprias escolhas quanto com as dos outros. Ademais, isso nos ajuda a perceber que o que incomoda em uma cultura pode ser celebrado em outra, enriquecendo nossa compreensão sobre o impacto cultural nas experiências humanas.

Porém, o livre arbítrio de ser feliz também vem acompanhado de responsabilidade. Ser feliz é um ato individual, mas que ecoa coletivamente. Quando cultivamos a felicidade de forma genuína e respeitosa, inspiramos aqueles ao nosso redor a fazerem o mesmo. Essa é uma das mais belas manifestações do poder humano: a capacidade de transformar o ambiente, não pela imposição, mas pelo exemplo.

Portanto, não permita que o desconforto alheio sufoque a sua alegria. Celebre suas conquistas, viva seus momentos de paz e permita-se ser feliz – não como um desafio ao mundo, mas como um compromisso consigo mesmo. Afinal, a verdadeira liberdade está em abraçar o próprio caminho, independentemente de como ele é percebido pelos outros. E ser feliz é, sem dúvida, uma das escolhas mais poderosas que podemos fazer.

Soraya Medeiros é jornalista com mais de 22 anos de experiência, possui pós-graduação em MBA em Gestão de Marketing. É formada em Gastronomia e certificada como sommelier.

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