Artigo
Cuidado! Isso pode não ser birra
É preciso ter cautela, pois nem sempre se trata de um típico comportamento infantil
Opinião

Quem nunca presenciou uma criança chorando intensamente ou gritando por não conseguir algo? A primeira coisa que vem à mente é: que criança birrenta! Mas atenção! É preciso ter cautela, pois nem sempre se trata de um típico comportamento infantil. Em alguns casos, pode ser uma crise sensorial ou emocional decorrente do Transtorno do Espectro Autista (TEA). Chegou a hora de abandonarmos antigos hábitos e abraçarmos uma visão mais verdadeira e alinhada com os desafios deste milênio.
A diferença entre uma birra e uma crise autista é sutil, mas compreender essa distinção é essencial para promover acolhimento e inclusão. No Brasil, no último censo em 2022, estima que cerca de 2 milhões de pessoas tenham Transtorno do Espectro do Autismo (TEA). Isso corresponde a cerca de 1% da população.
Neste mês, é trabalhado a campanha Abril Azul dedicado à conscientização do autismo, uma iniciativa da Organização das Nações Unidas (ONU), que criou, em 2007, o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, celebrado em 2 de abril. A data busca também incentivar ações de inclusão das pessoas com o transtorno em nossa sociedade.
Estando como presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso e com um histórico político de trabalho voltada para o social, tenho a obrigação de trabalhar também por essa causa. Com a lei 11.880 de 2022, de minha autoria, instituímos o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para a identificação de pessoas com deficiências ocultas, que também se enquadra o TEA. Afinal, é preciso entender que algumas doenças não são imediatamente visíveis.
E essa preocupação também trouxe para dentro da nossa Casa de Leis, por meio do projeto TEAr, desenvolvido pela Supervisão de Qualidade de Vida (Qualivida), em que capacitamos nossos servidores para práticas de atendimento e acolhimento a pessoas autistas e suas famílias para garantirmos que a inclusão social tanto no ambiente de trabalho quanto nos atendimentos feitos à população em nosso espaço cidadania.
Além disso, em parceria com o governo do Estado, representado pela primeira-dama, Virginia Mendes, realizamos um mutirão de cidadania que ofereceu a confecção de carteiras de identificação para autistas, certidões, entregas de colar de girassol e outros serviços. Vale lembrar, que a emissão da carteira pode ser feita por meio da Secretária de Assistência Social e Cidadania (Setasc). É um direito. Uma garantia que possibilita que o dia a dia dessas pessoas seja mais simples e acessível.
De acordo com os dados fornecidos pela Setasc, desde o início da emissão em 2021 até hoje foram entregues mais de 10 mil carteiras de identificação do autista. Fico muito feliz com esse número. É a política pública sendo aplicada para beneficiar a sociedade no dia a dia.
Max Russi
Presidente da ALMT

Opinião
Recuperação judicial e segurança jurídica: uma nova leitura para um velho preconceito
Recuperação judicial é solução legal para crises, protege empresas viáveis e garante segurança jurídica, não sendo sinônimo de falência.

A recuperação judicial ainda carrega um estigma que muitas vezes não reflete sua real finalidade nem seus efeitos. Empresas que recorrem ao instituto são vistas com certa desconfiança entre parceiros comerciais, fornecedores e instituições financeiras. Esse olhar equivocado sobre a recuperação judicial ignora não apenas sua natureza jurídica, mas também sua função econômica e social.
O ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei nº 11.101/2005 (reformada pela Lei nº 14.112/2020), estabeleceu um sistema voltado à preservação da empresa viável, da fonte produtiva, dos empregos e dos interesses dos credores. Ao contrário da falência, a recuperação judicial não é um atestado de encerramento das atividades, mas sim um instrumento legal que busca reestruturar passivos, manter a operação e restabelecer a saúde financeira do negócio. Trata-se de uma solução jurídica para tempos de crise — e não de uma ameaça à segurança jurídica, como se costuma alegar de forma apressada.
A narrativa de que a recuperação judicial gera insegurança jurídica precisa ser enfrentada com base em dados, legislação e jurisprudência. É certo que o processo recuperacional traz desafios, entre eles o alongamento de prazos, a novação de dívidas e a suspensão de execuções. Contudo, todos esses efeitos são previstos legalmente e regulados pelo Poder Judiciário, com participação ativa dos credores, Ministério Público, administradores judiciais e demais órgãos de controle.
É justamente essa previsibilidade que assegura a segurança jurídica do instituto. O crédito fornecido a uma empresa em recuperação está protegido por regras claras: as classes de credores são estabelecidas, os quóruns de aprovação do plano são definidos, os meios de recuperação são delimitados e há possibilidade de fiscalização permanente durante sua execução. Ademais, a reforma de 2020 trouxe avanços importantes: admitiu o financiamento DIP com tratamento prioritário, ampliou a recuperação extrajudicial e fortaleceu o papel do credor na condução do processo.
Outro ponto importante: uma empresa em recuperação não perde sua capacidade de competir no mercado. Diversas companhias que passaram por esse processo retornaram à normalidade e, em muitos casos, emergiram mais organizadas, com gestão profissionalizada e estrutura de capital mais adequada à sua realidade. A recuperação judicial é, portanto, uma resposta jurídica estruturada a um problema econômico — e não um fracasso.
Empresas de diversos setores, inclusive do agronegócio e da indústria de base, já demonstraram que é possível se reerguer por meio da recuperação judicial. O que não se pode admitir é que o simples fato de uma empresa estar em recuperação sirva como argumento automático para o bloqueio de crédito ou exclusão de oportunidades de mercado. Essa postura, além de injusta, pode ser contraproducente: ao dificultar o acesso ao financiamento, impõe obstáculos à superação da crise e favorece, paradoxalmente, o desfecho que todos desejam evitar — a falência.
Portanto, é preciso revisar os preconceitos. A recuperação judicial, quando bem conduzida, respeitando os princípios da boa-fé, da transparência e da função social da empresa, representa um ambiente de segurança jurídica e controle institucional. É uma alternativa viável, legítima e essencial para a preservação de negócios e empregos em tempos de adversidade.
Promover essa compreensão é fundamental para que o instituto cumpra sua finalidade: preservar empresas economicamente viáveis, estimular a renegociação com credores e contribuir para a estabilidade econômica. A empresa em recuperação judicial não é uma ameaça à ordem jurídica — é uma demonstração de que a ordem jurídica está funcionando.
_Bruno Oliveira Castro é advogado especializado em Direito Empresarial e sócio da Oliveira Castro Advocacia. Sua expertise abrange constituição de holdings familiares, Direito Empresarial, Societário, Falência e Recuperação de Empresas, Governança Corporativa, Direito Autoral e Direito Tributário. Atua como administrador judicial, professor, palestrante e parecerista, além de ser autor de livros e artigos jurídicos. Em 2024, lançou o livro “Herança ou Legado? O que você deixará para a próxima geração?”_
*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do O Mato Grosso.
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