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Desabamento de teto

TJ nega nova perícia e vê tentativa de shopping em atrasar ação por reparação

Mulher foi vítima de desabamento em shopping de Tangará da Serra em 2019 e aguarda indenização por danos permanentes

Publicado em

Judiciário

Foto: Reprodução/ MidiaJUR

 

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) acolheu recurso interposto por uma mulher vítima de um desabamento ocorrido em 2019, no shopping de Tangará da Serra. A autora da ação sofreu múltiplas fraturas e sequelas permanentes no acidente e busca reparação por danos materiais, morais e estéticos.

O julgamento, realizado em 26 de março de 2025, tratou exclusivamente de questões processuais — especialmente da validade de uma perícia já realizada — e não do mérito da indenização, que ainda será analisado pela 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, onde o processo tramita.

A vítima recorreu contra decisão de primeiro grau que havia destituído o perito judicial e exigido novos orçamentos para exames odontológicos complementares. A defesa sustentou que essas medidas apenas protelariam o andamento da ação, comprometendo seu direito à duração razoável do processo e agravando sua condição de saúde.

Relator do recurso, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho entendeu que não havia justificativa concreta para a substituição do perito ou para a realização de nova perícia. Segundo ele, o laudo pericial original era detalhado, atestava a incapacidade permanente da autora e havia sido complementado por novo parecer técnico que sanou eventuais dúvidas.

“A decisão agravada limitou-se a afirmar genericamente que o laudo teria deixado dúvidas, sem indicar quais seriam elas”, apontou o magistrado. Ele ainda frisou que a repetição desnecessária de atos processuais compromete o direito da parte à rápida solução do litígio, sobretudo após mais de cinco anos de tramitação.

Outro ponto derrubado pelo TJMT foi a exigência de apresentação de dois novos orçamentos para os exames complementares. O relator considerou que a medida impunha um ônus excessivo à autora e contribuiria para atrasar ainda mais o tratamento de saúde necessário.

Por unanimidade, a Quarta Câmara entendeu que as exigências determinadas na instância inferior não estavam amparadas em fundamentos técnicos ou jurídicos suficientes, configurando violação aos princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo.

A decisão também determinou que o juízo de primeiro grau analise o pedido de ressarcimento das despesas médicas já suportadas pela vítima.

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Judiciário

Justiça garante direito à nova perícia antes do fim do auxílio-doença

Tribunal de Justiça de Mato Grosso veta alta programada imposta pelo INSS sem reavaliação médica

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Foto: MidiaJUR

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode encerrar automaticamente o pagamento do auxílio-doença acidentário por meio da chamada “alta programada”, sem a realização de nova perícia médica. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo e reforça a obrigatoriedade de reavaliação médica para garantir os direitos do segurado.

Segundo o voto da relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, é ilegal fixar a data de cessação do benefício (DCB) apenas com base no tempo decorrido, sem reexaminar o estado de saúde do beneficiário. A magistrada citou o artigo 60, §8º, da Lei nº 8.213/1991 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar a decisão.

“A cessação automática do auxílio, sem prévia perícia, viola o direito do segurado de ter sua capacidade para o trabalho aferida por meio adequado”, afirmou a relatora.

No caso analisado, o laudo médico anexado ao processo indicava incapacidade total e temporária por 60 dias. Contudo, o próprio documento apontava que não era possível garantir, com segurança, a plena recuperação da capacidade laborativa do segurado ao fim do período estimado.

A decisão também esclareceu que a reabilitação profissional não é condição obrigatória para a manutenção do auxílio-doença. Cabe ao INSS, em cada caso concreto, avaliar a necessidade dessa medida, mas sua ausência não justifica a interrupção do benefício.

O acórdão destaca ainda que, embora o INSS tenha prerrogativa para revisar periodicamente os benefícios concedidos, não pode fazê-lo de forma automática e sem a realização de perícia administrativa.

Com isso, a Câmara determinou que o benefício só poderá ser encerrado após nova avaliação médica do segurado, afastando definitivamente a aplicação da alta programada nesse caso.

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