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Prisão Domiciliar

O ex-presidente Fernando Collor de Mello passou a cumprir pena domiciliar

A condenação de Collor está ligada ao recebimento de vantagens indevidas em contratos da BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras.

Publicado em

Judiciário

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O ex-presidente Fernando Collor de Mello deixou o presídio da Polícia Federal em Brasília nesta quinta-feira (2) e passou a cumprir sua pena em regime de prisão domiciliar. A decisão foi do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), relator da ação penal que levou à condenação do ex-senador por corrupção passiva e lavagem de dinheiro no âmbito da Operação Lava Jato.

Collor havia sido condenado em 2023 a 8 anos e 10 meses de prisão. A ordem de transferência para prisão domiciliar se baseia em razões humanitárias, especialmente relacionadas à idade (Collor tem 74 anos) e ao estado de saúde do ex-presidente, conforme informado pela defesa.

Com a medida, Collor usará tornozeleira eletrônica e deverá cumprir uma série de restrições impostas pela Justiça, incluindo a proibição de contato com outros investigados e a obrigação de permanecer em casa, salvo exceções autorizadas judicialmente.

A condenação de Collor está ligada ao recebimento de vantagens indevidas em contratos da BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras. O caso é um dos desdobramentos da Operação Lava Jato, que investigou esquemas de corrupção envolvendo políticos e empresas estatais.

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Judiciário

Justiça garante direito à nova perícia antes do fim do auxílio-doença

Tribunal de Justiça de Mato Grosso veta alta programada imposta pelo INSS sem reavaliação médica

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Foto: MidiaJUR

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode encerrar automaticamente o pagamento do auxílio-doença acidentário por meio da chamada “alta programada”, sem a realização de nova perícia médica. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo e reforça a obrigatoriedade de reavaliação médica para garantir os direitos do segurado.

Segundo o voto da relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, é ilegal fixar a data de cessação do benefício (DCB) apenas com base no tempo decorrido, sem reexaminar o estado de saúde do beneficiário. A magistrada citou o artigo 60, §8º, da Lei nº 8.213/1991 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar a decisão.

“A cessação automática do auxílio, sem prévia perícia, viola o direito do segurado de ter sua capacidade para o trabalho aferida por meio adequado”, afirmou a relatora.

No caso analisado, o laudo médico anexado ao processo indicava incapacidade total e temporária por 60 dias. Contudo, o próprio documento apontava que não era possível garantir, com segurança, a plena recuperação da capacidade laborativa do segurado ao fim do período estimado.

A decisão também esclareceu que a reabilitação profissional não é condição obrigatória para a manutenção do auxílio-doença. Cabe ao INSS, em cada caso concreto, avaliar a necessidade dessa medida, mas sua ausência não justifica a interrupção do benefício.

O acórdão destaca ainda que, embora o INSS tenha prerrogativa para revisar periodicamente os benefícios concedidos, não pode fazê-lo de forma automática e sem a realização de perícia administrativa.

Com isso, a Câmara determinou que o benefício só poderá ser encerrado após nova avaliação médica do segurado, afastando definitivamente a aplicação da alta programada nesse caso.

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