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Pedido negado

Justiça mantém obras no Morro de Santo Antônio e reconhece legalidade do projeto

Magistrado destacou cumprimento das exigências ambientais e impacto positivo para o turismo sustentável

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Judiciário

Foto: CNJ

O juiz Antônio Horácio da Silva Neto, da Vara Especializada do Meio Ambiente de Cuiabá, negou o pedido do Ministério Público Estadual (MPE) para paralisar as obras que estão sendo realizadas pelo Governo de Mato Grosso no Morro de Santo Antônio. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (17).

Segundo o magistrado, o Estado tem cumprido os requisitos legais e demonstrado regularidade no andamento do projeto, cujo objetivo é melhorar o acesso ao morro e fomentar o turismo sustentável.

“Não há nos autos elementos que evidenciem, de forma clara e inequívoca, um risco iminente e irreversível que justifique a intervenção judicial neste momento”, diz um trecho da decisão.

O Morro de Santo Antônio possui 258 hectares e altitude de 450 metros, oferecendo uma das vistas panorâmicas mais emblemáticas do estado. A iniciativa do Governo visa melhorar a infraestrutura para visitantes, garantindo segurança e preservação ambiental. As obras, no entanto, estavam suspensas provisoriamente por força do pedido do MPE.

O juiz considerou que o Estado já atendeu às exigências ambientais questionadas anteriormente, o que enfraquece o argumento do Ministério Público.

“O Governo fez a lição de casa”, afirmou o magistrado. “Um bem ambiental invisível ao público está mais vulnerável à indiferença e à degradação silenciosa.”

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Judiciário

Justiça garante direito à nova perícia antes do fim do auxílio-doença

Tribunal de Justiça de Mato Grosso veta alta programada imposta pelo INSS sem reavaliação médica

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Foto: MidiaJUR

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode encerrar automaticamente o pagamento do auxílio-doença acidentário por meio da chamada “alta programada”, sem a realização de nova perícia médica. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo e reforça a obrigatoriedade de reavaliação médica para garantir os direitos do segurado.

Segundo o voto da relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, é ilegal fixar a data de cessação do benefício (DCB) apenas com base no tempo decorrido, sem reexaminar o estado de saúde do beneficiário. A magistrada citou o artigo 60, §8º, da Lei nº 8.213/1991 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar a decisão.

“A cessação automática do auxílio, sem prévia perícia, viola o direito do segurado de ter sua capacidade para o trabalho aferida por meio adequado”, afirmou a relatora.

No caso analisado, o laudo médico anexado ao processo indicava incapacidade total e temporária por 60 dias. Contudo, o próprio documento apontava que não era possível garantir, com segurança, a plena recuperação da capacidade laborativa do segurado ao fim do período estimado.

A decisão também esclareceu que a reabilitação profissional não é condição obrigatória para a manutenção do auxílio-doença. Cabe ao INSS, em cada caso concreto, avaliar a necessidade dessa medida, mas sua ausência não justifica a interrupção do benefício.

O acórdão destaca ainda que, embora o INSS tenha prerrogativa para revisar periodicamente os benefícios concedidos, não pode fazê-lo de forma automática e sem a realização de perícia administrativa.

Com isso, a Câmara determinou que o benefício só poderá ser encerrado após nova avaliação médica do segurado, afastando definitivamente a aplicação da alta programada nesse caso.

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