SUPOSTO DESVIO DE R$ 15 MI
Ação contra dono de construtora, Silval e mais 3 é enviada ao STJ
Decisão leva em consideração novo entendimento do Supremo Tribunal Federal
Judiciário

A magistrada Alethea Assunção Santos, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a ação penal que apura a conduta do ex-governador Silval da Cunha Barbosa e de outros antigos servidores públicos em um possível esquema de peculato relacionado à concessão de créditos de ICMS para a empresa Concremax Concreto, Engenharia e Saneamento Ltda.
A decisão, divulgada nesta terça-feira (14), afirma a jurisdição original do STJ, fundamentando-se na “prerrogativa de foro por função exercida à época dos fatos”.
Também figuram como réus na ação o ex-vice-governador Chico Daltro, os ex-secretários Marcel de Cursi e Pedro Nadaf, além do empresário Jorge Pires de Miranda, proprietário da Concremax.
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Estadual (MPE), o grupo teria se apropriado indevidamente de R$ 15 milhões dos cofres públicos entre julho de 2013 e outubro de 2014, utilizando-se de “concessão indevida de benefícios fiscais” à empresa do ramo da construção.
Em declaração prestada à Polícia, Jorge Pires admitiu que, em troca, entregou “15 apartamentos, avaliados em R$ 4,5 milhões”, a Silval e seus aliados.
Conforme relatado, “parte dos imóveis teria sido usada para quitar dívidas pessoais de Daltro e de outros membros do grupo”.
O empresário também afirmou que os créditos de ICMS foram repassados com “deságio de 20%” à empresa Votorantim Cimentos S. A., numa tentativa de “ocultar e dissimular a origem ilícita dos valores”.
Na sua decisão, a juíza ressaltou que, embora a apuração tenha se iniciado após o fim do mandato de Silval Barbosa, os “fatos denunciados ocorreram durante o exercício do cargo e em razão dele”, o que, conforme entendimento recente do Supremo Tribunal Federal (STF), mantém “o foro especial mesmo após o desligamento do cargo”.
“Dessa forma, persistindo a conexão entre a conduta delitiva e o exercício da função pública, impõe-se o reconhecimento da competência do STJ”, concluiu.

Judiciário
Justiça garante direito à nova perícia antes do fim do auxílio-doença
Tribunal de Justiça de Mato Grosso veta alta programada imposta pelo INSS sem reavaliação médica

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode encerrar automaticamente o pagamento do auxílio-doença acidentário por meio da chamada “alta programada”, sem a realização de nova perícia médica. A decisão foi proferida pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo e reforça a obrigatoriedade de reavaliação médica para garantir os direitos do segurado.
Segundo o voto da relatora, desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, é ilegal fixar a data de cessação do benefício (DCB) apenas com base no tempo decorrido, sem reexaminar o estado de saúde do beneficiário. A magistrada citou o artigo 60, §8º, da Lei nº 8.213/1991 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para fundamentar a decisão.
“A cessação automática do auxílio, sem prévia perícia, viola o direito do segurado de ter sua capacidade para o trabalho aferida por meio adequado”, afirmou a relatora.
No caso analisado, o laudo médico anexado ao processo indicava incapacidade total e temporária por 60 dias. Contudo, o próprio documento apontava que não era possível garantir, com segurança, a plena recuperação da capacidade laborativa do segurado ao fim do período estimado.
A decisão também esclareceu que a reabilitação profissional não é condição obrigatória para a manutenção do auxílio-doença. Cabe ao INSS, em cada caso concreto, avaliar a necessidade dessa medida, mas sua ausência não justifica a interrupção do benefício.
O acórdão destaca ainda que, embora o INSS tenha prerrogativa para revisar periodicamente os benefícios concedidos, não pode fazê-lo de forma automática e sem a realização de perícia administrativa.
Com isso, a Câmara determinou que o benefício só poderá ser encerrado após nova avaliação médica do segurado, afastando definitivamente a aplicação da alta programada nesse caso.
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