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LUCIMAR E HAZAMA SÃO INOCENTADOS DE USO INDEVIDO, FRAUDE, ABUSO DE PODER ECONÔMICO E COOPTAÇÃO

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A Justiça e Ministério Público Eleitoral consideraram que não foram comprovadas acusações contra a prefeita e o vice então candidatos em 2016.

Da Redação

 

A prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos e seu vice-prefeito, José Hamaza, eleitos em 2016 com 76,16% dos votos válidos que somaram 95.634 contra 29.932 votos dos outros três postulantes, impondo uma frente de 65.702 votos em prol da Democrata, foi absolvida pela Justiça em ação de investigação eleitoral.

A decisão do dia 3 de julho contra a acusação formulada pelo PDT por crime de abuso de poder econômico, fraude, caixa 2, uso indevido dos meios de comunicação, além de cooptação dos então candidatos a vereador pelo PT do B não foi conhecida pela Justiça Eleitoral.

Todas as acusações apresentadas foram desconsideradas em decisão do juiz Carlos José Luz Rondon com parecer favorável do Ministério Público Eleitoral que apontou não restar comprovadas as acusações feitas, tanto que ambos foram contrários a quebra do sigilo bancário da prefeita Lucimar Sacre de Campos.

O PT do B reelegeu dois vereadores, Gordo Goiano e Ferrinho.

A decisão foi publicada em Diário de Justiça Eletrônico 2.444 AIJE n. 409-42.2016.6.11.0020.

Segundo a decisão, o PDT acusou a então candidata, hoje prefeita, de agir de forma abusiva e contrariando a legislação eleitoral, cooptando o apoio político do PT do B, que inicialmente integrava a Coligação Várzea Grande para Todos do então pré-candidato, William Cardoso (PSDB). Apontou ainda que teria tomado conhecimento da confecção de santinhos e adesivos, dentre outros materiais gráficos, o que demonstraria gasto ilícito de campanha, por não constarem na prestação de contas da campanha majoritária vencedora.

Os dirigentes partidários pedetistas apontaram que teria havido flagrantes favorecimento a candidatura da prefeita pela imprensa de uma modo geral.

Outra alegação do PDT foi a doação de R$ 203 mil a partidos e candidatos, evidenciando o abuso do poder econômico e a utilização ardilosa da ressalva legal dos recursos próprios visando burlar a limitação, de 10% do rendimento bruto do ano anterior, para doação a terceiros.

O juiz Carlos José Rondon Luz em sua decisão ponderou que: “de fato, de acordo com as provas produzidas nos autos, notadamente a prova documental não ficou demonstrada satisfatoriamente a utilização indevida pelos Réus de veículos ou meios de comunicação social, conforme estabelece a lei, bem como não há prova contundente de que os Réus tenham praticado abuso de poder econômico, tampouco as apontadas fraudes, que tenham contribuído para a eleição dos Réus ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito”, frisa a sentença.

Pontua ainda ele que isso porque no caso sub judice os Réus não trouxeram aos autos provas concretas dos fatos alegados, não há qualquer documento que comprove de forma cabal que os requeridos cooptaram o apoio político de candidatos do PT do B mediante vantagem pecuniária e que utilizaram indevidamente de programas de televisão para se promoverem de forma desproporcional.

Mais adiante o magistrado que atua na Justiça Eleitoral em Várzea Grande, frisa que: “Ademais, consoante bem ressaltou o próprio órgão do Ministério Público, atuando na presente ação na qualidade de custos legis,“(…) O fato dos candidatos a vereadores terem mudado de coligação, passando a apoiar a atual prefeita até nos leva a cogitar a existência de abuso de poder em eventual cooptação através de vantagem pecuniária, mas para a procedência da ação, que inclusive geraria a grave sanção de cassação dos mandados dos representados, é necessário a colheita de provas robustas e não mera possibilidade ou indícios”.

Carlos José Luz Rondon sinaliza ainda que a par de tais considerações acerca do fragilíssimo conjunto probatório, cabe ressalta que, sendo uma das causas de pedir da presente ação a utilização indevida dos meios de comunicação social em benefício dos Réus, a aferição desta conduta deve ser feita à luz da Constituição Federal que assegura a liberdade à manifestação do pensamento através da imprensa.

“Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos”, disse o magistrado na sentença citando a Constituição Federal e Resolução do Tribunal Superior Eleitoral – TSE.

O juiz eleitoral da 20a Zona em Várzea Grande assinala ainda que a Legislação que trata da Lei da Ficha Limpa, preceitua que para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, porém, não é menos certo que, conforme tal dispositivo legal, “a gravidade das circunstâncias que o caracterizam deve ser devidamente aquilatado pela Justiça Eleitoral, a quem compete, na forma da lei, velar pelo cumprimento a legislação eleitoral, da normalidade e da lisura das eleições verificando no caso concreto a gravidade das circunstâncias fáticas que possam vir a caracterizar o ato abusivo e o correlato desequilíbrio das forças eleitorais.

“Dessa forma, considerando a realidade fático probatória existente nestes autos e anteriormente explicitada, este Juízo conclui que não há gravidade das circunstâncias do ato tido por abusivo a ponto de justificar a intervenção judicial, com a imposição das severas sanções previstas na referida Lei Complementar nº 64/90”, frisou o magistrados assinalando que é “forçoso reconhecer, pois, que a prova documental juntada aos autos indica que o PDT não se desvencilhou de seu ônus de provar de forma robusta, segura e concludente, como exige a lei, que houve os apontados ilícitos”.

Portanto, não ficando demonstrada a ocorrência das ilegalidades apontadas pelo Autor em sua petição inicial, com ofensa ao disposto legal com a caracterização da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício dos Réus e prática de abuso de poder econômico por parte da Ré Lucimar Sacre de Campos, no mérito da presente ação, à luz dos elementos existentes dos autos, é de rigor reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

“Diante do exposto e com tais fundamentos, em consonância ao judicioso parecer do Ministério Público Eleitoral, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação de investigação judicial eleitoral e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo CPC”, conclui o magistrado eleitoral.

 

DECISÃO

 

 

Publicado em 06/07/2017 no Diário de Justiça Eletrônico, nr. 2444

AIJE nº 409-42.2016.6.11.0020

 

Vistos etc.

 

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral por suposto “uso indevido dos meios de comunicação social, abuso do poder econômico, gasto ilícito e fraude à lei eleitoral” (sic) ajuizada pelo Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista de Várzea Grande/MT (PDT) em face da atual Prefeita e candidata a reeleição pela Coligação Para Avançar e Melhorar, Lucimar Sacre de Campos e do candidato a Vice-Prefeito José Aderson Hazama, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que os Requeridos cooptaram candidatos do PT do B, então integrante de outra coligação, divulgando amplamente os fatos em programas de televisão, bem como teriam praticado abuso de poder econômico, pois teriam realizado doações para terceiros acima do limite legal.

 

Narra a inicial que os Requeridos, de forma abusiva e contrariando a legislação eleitoral, cooptaram o apoio político do PT do B, então integrante da Coligação Várzea Grande Para Todos, divulgando tal fato no programa “Resumo do Dia”, muito embora exista vedação expressa na legislação sobre divulgação de atos partidários.

 

Sustenta o Autor que também tomou conhecimento da confecção de santinhos e adesivos micro perfurados, dentre outros materiais gráficos, a exemplo do que consta no rol anexado, pela Coligação Pra Avançar e Melhorar, o que demonstraria gasto ilícito de campanha, uma vez que não constaram na prestação de contas da campanha majoritária vencedora.

 

Relata que foi divulgada, no mesmo programa televisivo, a inauguração do Comitê Central da campanha majoritária investigada, em reportagem com o título “Eleições 2016 A Candidata Lucimar Campos Inaugurou o Comitê Central de sua Campanha”, por meio da qual se deu ampla cobertura do ato político partidário.

 

Aduz, ainda, que a campanha dos Requeridos foi bancada quase que exclusivamente por recursos próprios da candidata Lucimar Campos, quando deveriam ser utilizadas exclusivamente em sua campanha, pois a lei permite sua utilização apenas em prol do candidato beneficiário.

 

Por fim, assevera que houve doação de R$ 203.018,00 (duzentos e três mil e dezoito reais) a partidos e candidatos, evidenciando o abuso de poder econômico e a utilização ardilosa da ressalva legal dos recursos próprios visando burlar a limitação, de 10% (dez por cento) do rendimento bruto do ano anterior, para doação a terceiros.

 

Diante desses fatos, pugna pela quebra do sigilo bancário da investigada Lucimar Campos, a fim de saber o total de rendimentos brutos auferidos no ano de 2015, requer a notificação da Gráfica Millenium Ltda.-EPP para que explique a confecção dos materiais gráficos anexos, que seja requisitado ao Juízo da 49ª Zona Eleitoral todas as doações pormenorizadas referentes ao valor de R$ 203.018,00 (duzentos e três mil e dezoito reais) destinado a partidos e candidatos, que seja oficiada a TV Rondon (SBT Cuiabá) para que disponibilize os programas originais dos vídeos disponibilizados nos autos.

 

Ao final, requereu o acolhimento dos pedidos formulados, com a cassação do registro ou do diploma dos Requeridos, bem como que seja decretada a inelegibilidade apenas da Requerida Lucimar Sacre de Campos, além dos demais pedidos de praxe (notificação, protesto por provas e rol de testemunhas).

 

A petição inicial foi instruída com os documentos acostados às fls. 25/31 (certidão da Justiça Eleitoral, procuração, cópia da carteira da OAB do representante do autor, santinhos, vídeo do programa Resumo do Dia, fotos, materiais gráficos e prestação de contas da requerida Lucimar Campos e foto de um adesivo impresso em um veículo).

 

Pelo r. despacho de fls. 33 foi determinada a notificação dos Requeridos para apresentação de defesa no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Devidamente notificados (fls. 143/146), os Réus apresentaram defesa conjunta às fls. 38/91, arguindo, preliminarmente, o reconhecimento da inadequação da via eleita, pois os fatos narrados na inicial justificariam a propositura de outras ações e não uma AIJE, bem como preliminar de inépcia da exordial.

 

No mérito, em relação ao suposto abuso dos meios de comunicação, aduzem que não compete aos Requeridos fiscalizar as reportagens e matérias realizadas pelos meios de comunicação, seja por meio de imprensa escrita, televisionada ou rádio e que a mera cobertura jornalista de evento público não configura abuso.

 

No tocante ao suposto abuso do poder econômico, asseveram que não tem o menor fundamento, sobretudo porque a requerida fez doações de seus próprios recursos e não extrapolou o limite de gasto para o cargo que concorreu, tanto que as contas da sua campanha foram aprovadas sem ressalvas.

 

Por fim, afirmam que os requeridos foram apoiados por vários candidatos(as) ao cargo de vereador, de vários partidos, inclusive que compunham chapa concorrente e os santinhos foram produzidos pelos próprios candidatos, o que evidenciaria a ausência de gravidade e potencialidade dos fatos para configurar o ilícito previsto no artigo 22 da Lei Complementar nº 64/90, mormente ante a ausência de provas do abuso de poder econômico suscitado pelo Autor.

 

Por conta disso, pugnam, ao final, que seja reconhecida a inadequação da via eleita ou que o feito seja extinto sem análise do mérito em razão da manifesta inépcia da inicial e, não sendo acolhidas as preliminares, pugnam pela improcedência da presente ação (sic) e que o Autor seja condenado por litigância de má-fé.

 

A defesa foi instruída com os documentos de fls. 93/141 (procurações, matérias veiculas nos sites Folha Max, Olhar Direto, G1, entre outros, andamento processual dos autos nº 17584-43.2013, extraído do site do TJMT, comprovantes de inscrições de alguns vereadores na Receita Federal, despesas realizadas pelo Partido Trabalhista do Brasil, extraída do site do TSE e cartão do CNPJ da Empresa Gráfica Millenium Ltda-EPP).

 

O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, às fls. 148, consignando não ser o caso de julgamento antecipado da lide, pugnou pela designação de audiência de instrução para inquirição das testemunhas arroladas pelas partes.

 

Às fls. 150, foi designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas.

 

Às fls. 151/158, os Requeridos opuseram embargos de declaração alegando omissão na análise das preliminares de mérito suscitadas em sede de contestação.

 

Por meio da r. decisão de fls. 159 este Juízo conheceu dos embargos porém os rejeitou, porque as preliminares de mérito arguidas na defesa seriam analisadas oportunamente, por ocasião da sentença, de forma preliminar ao mérito, inclusive para se aferir se com ele (mérito) se confundem.

 

Às fls. 161 foi realizada a audiência de instrução, ocasião em que ambas as partes desistiram da oitiva das testemunhas arroladas.

 

Na ocasião foram analisados e indeferidos os requerimentos formulados na petição inicial e, considerando não haver outras diligências a serem realizadas, foi declarada encerrada a instrução e oportunizado às partes apresentarem as alegações finais na forma de memoriais (artigo 22, inciso X, da LC nº 64/90).

 

O Autor, às fls. 163/169, apresentou suas alegações finais, fazendo, em síntese, considerações sobre as provas acostadas na inicial, pugnou pela reconsideração da r. decisão proferida em audiência, para o fim de deferir a quebra do sigilo fiscal da requerida e, ao final, pugnou pela total procedência da ação (sic), reconhecendo-se o uso indevido dos meios de comunicação social e o abuso do poder econômico.

 

Os Réus, às fls. 174/180, apresentaram suas alegações finais reiterando, em suma, as razões defensivas, notadamente as preliminares arguidas, as quais demonstrariam a total esterilidade da presente ação, aduzindo que não foram comprovadas as alegações constantes na exordial e pugnando, portanto, pela improcedência da ação (sic).

 

O órgão do Ministério Público Eleitoral, às fls. 182/183, apresentou parecer final opinando, em síntese, pela improcedência da ação de investigação judicial eleitoral (sic), sobretudo porque não há nos autos provas robustas capazes de comprovar os fatos alegados na inicial e a mera possibilidade ou indício de abuso de poder econômico não são suficientes para ensejar uma sentença condenatória.

 

Ressaltou, também, que a prova requerida e indeferida não teria força e fundamento para provar o abuso de poder econômico, pois seria necessário que o autor tivesse apresentado provas testemunhais dos alegados “acertos” ou delação de alguns dos envolvidos, porém nada disso ocorreu.

 

Após, vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. Passo a decidir.

 

Em primeiro lugar, indefiro o pedido de reconsideração da r. decisão de fls. 161, proferida em audiência, por meio da qual foi indeferido o requerimento de quebra de sigilo fiscal da requerida, sobretudo porque a instrução processual já foi encerrada na referida audiência e as partes saíram intimadas para apresentação de alegações finais, razão pela qual se mostra impertinente e inoportuno falar-se neste momento em conversão do julgamento em diligência para que seja determinada a quebra do sigilo fiscal da Requerida Lucimar Campos, como postula a parte Autora em suas alegações finais de fls. 168.

 

Ademais, não se pode olvidar que a r. decisão de fls. 161, em relação à qual se pleiteia a reconsideração, foi proferida em audiência e na ocasião não houve qualquer recurso ou manifestação contrária da parte autora, a qual, ao reverso, saiu devidamente intimada para apresentar suas alegações finais sem nada requerer.

 

Não se pode olvidar, ainda, que ao juiz cumpre indeferir a prova impertinente, irrelevante, protelatória ou ilícita (artigos 370 e 370 do CPC ), como ocorre no caso em tela, pois, como bem destacou o parquet (fls. 182), a quebra de sigilo fiscal da requerida em nada mudaria o parâmetro probatório já existente nos autos, além de se tratar de providência excepcional que não encontra justificativa plausível no caso vertente, em que já houve apresentação e aprovação de contas sem ressalvas pela Justiça Eleitoral, conforme já destacado na r. decisão de fls. 161.

 

Assim, não há outra alternativa a este Juízo senão a de indeferir o requerimento de reconsideração, sem que, com isso, se possa cogitar de qualquer forma de cerceamento, notadamente porque, acaso fosse deferida a providência pleiteada pela parte Autora, o que só se admite a título de argumentação, haveria, ao reverso, ofensa ao princípio da isonomia processual (ou paridade de armas), na medida em que se oportunizaria a reabertura da instrução processual em momento processual inadequado, causando surpresa à parte contrária.

 

Em segundo lugar, antes de se ingressar na análise do mérito da demanda, é de rigor aferir se outras questões prévias (preliminares ou prejudiciais) impedem o conhecimento da lide, nos termos do artigo 354 do novo Código de Processo Civil.

 

Quanto às preliminares, estas podem ser classificadas em condições da ação (interesse processual e legitimidade das partes – artigo 17 do novo CPC) e pressupostos processuais (de existência – existência de petição inicial, existência de jurisdição, citação do réu e capacidade postulatória – e de validade – petição inicial apta, juiz imparcial e competente, capacidade de ser parte e capacidade processual, além de inexistência de litispendência, perempção e coisa julgada).

 

A primeira preliminar alegada é de inadequação da via eleita, visto que os fatos narrados na presente ação justificariam a propositura de outra ação eleitoral e não uma ação de investigação eleitoral (fls. 40/63).

 

Tal preliminar deve ser indeferida.

 

Isso porque o artigo 14, § 9º, da Constituição federal estabelece peremptoriamente que:

 

“§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)”

 

Tal previsão constitucional já era albergada pela Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), cujo preceito cogente indicava que:

 

“Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos.

 

(…)

 

  • 3º O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-se estas, no que lhes fôr aplicável, pela Lei nº 1.579 de 18 de março de 1952.

 

Por seu turno, a Lei Complementar nº 64/90, em seu artigo 22, conferindo plenitude a tais previsões normativas e reservando-as à esfera jurisdicional, estatui o seguinte acerca da investigação judicial eleitoral:

 

“Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

 

I – o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

 

  1. a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

 

  1. b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

 

  1. c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

 

II – no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

 

III – o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

 

IV – feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

 

V – findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

 

VI – nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

 

VII – no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

 

VIII – quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

 

IX – se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;

 

X – encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

 

XI – terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

 

XII – o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

 

XIII – no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

 

XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;(Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

XV – se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral. (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.”. grifos nossos

 

Percebe-se, pois, que as normas jurídicas acima mencionadas são aplicáveis ao caso sub judice, pois visam precipuamente resguardar a lisura das eleições e a paridade de tratamento entre os seus postulantes, isto é, a normalidade e a legitimidade do pleito, decorrendo a ideia de igualdade de chances entre os competidores, entendida como a necessária concorrência, livre e equilibrada entre os partícipes da vida política, sem a qual se compromete a própria essência do processo democrático no qual se constitui e legitima a República Federativa do Brasil.

 

Portanto, a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelos Requeridos deve ser rejeitada.

 

No tocante à preliminar de inépcia da inicial, suscitada às fls. 47/64 pelos Requeridos, deve igualmente ser rejeitada.

 

Isso porque os Requeridos alegam que não há qualquer gravidade nos fatos alegados na inicial, requisito essencial para a propositura de ação judicial eleitoral e que o único interesse do Requerente é causar prejuízo à Administração Municipal dos Requeridos, por divergências e perseguições políticas.

 

Como se pode notar, referida preliminar claramente se confunde com o próprio mérito da presente ação, na medida em que ela busca por vias transversas discutir as condutas imputadas aos Requeridos, sobretudo porque a gravidade das circunstâncias é elemento que deve ser considerado pelo julgador para aferir a configuração (ou não) do abuso do poder político ou econômico, referindo-se, portanto, ao próprio mérito da controvérsia.

 

Em terceiro lugar, não havendo outras questões prévias (preliminares e/ou prejudiciais) a serem dirimidas, estando encerrada a instrução processual, passa-se à análise do mérito desta ação.

 

Antes, porém, cabe apenas destacar que a causa de pedir da presente ação de investigação judicial eleitoral é a suposta utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício dos Réus, eventual abuso de poder (econômico) e fraude à lei eleitoral praticados pelos Requeridos, visando se beneficiarem no recente pleito eleitoral de 2016.

 

Com tais limites é que será analisado o meritum causae, na forma da Súmula nº 62 do TSE .

 

Feitas tais considerações iniciais, verifica-se no caso vertente que, não obstante os judiciosos arrazoados da parte Autora, não lhe assiste razão, posto que os fatos alegados nesta investigação judicial eleitoral ao ver deste Juízo não foram satisfatoriamente comprovados.

 

Com efeito, dispõe o artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil que:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (…)”

 

Logo, cabia ao Autor o ônus da prova relativo a fato constitutivo de seu direito e, por outro lado, cabia aos Réus provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.

 

Nesse aspecto, cabe discorrer brevemente sobre tão vivaz assunto.

 

Ao Autor cumpre expor na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, indicando ainda as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (artigo 319, III e IV, do novo CPC).

 

Segundo a doutrina de José Frederico Marques (Manual de Direito Processual Civil, Vol. II, 9ª Ed., p. 193/194), “Na realidade, a questão do ônus da prova surge principalmente quando se verifica, afinal, a ausência ou precariedade das provas. Sem embargo disso, os princípios sobre os ônus da prova orientam a atividade processual das partes, visto que lhes mostram ´a necessidade jurídica de serem diligentes, se pretendem evitar prejuízos e inconvenientes´. Daí a grande importância prática do assunto.” .

 

Por esse mandamento processual se percebe que as provas se prestam a demonstrar os fatos que servem de fundamentos à pretensão; porém, não qualquer fato, mas somente aqueles alegados pelas partes sobre os quais se criou controvérsia (os fatos incontroversos não dependem de provas – artigo 374, III, do novo CPC).

 

Cada fato apresentado pelo Autor na inicial chama-se “ponto”. Aos Réus incumbem manifestar-se sobre todos os fatos narrados na inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos não impugnados (novo CPC, artigo 341).

 

Impugnando-os criam os Réus “questões” sobre os pontos, obrigando o Juiz a conhecer delas. E só as questões (entendidas essa expressão no sentido Carneluttiano) relevantes e pertinentes ao decisorium litis podem ser objetos de provas. Aquilo que não foi alegado não pode ser provado, pois as provas visam demonstrar fatos controvertidos da relação processual.

 

A prova tem como destinatário o Juiz, que deve ser convencido quanto à veracidade dos fatos aduzidos pelas partes na inicial e resposta. Mas só os fatos determinados, isto é, aqueles apresentados pelas partes, com características e peculiaridades próprias que os diferenciam de outros podem ser provados.

 

Destarte, para que um fato seja objeto de prova é preciso que ele tenha sido alegado na inicial. Daí a exigência que o legislador faz quanto à exposição dos fatos que fundamentam o pedido e a indicação das provas com que se pretende demonstrar aqueles mesmos fatos (novo CPC, artigo 319, III e IV).

 

José Frederico Marques pontifica também que “os fatos afirmados pelas partes precisam ser demonstrados para que sobre eles forme o juiz a sua convicção. E a prova constitui o meio e modo de que usam os litigantes para convencer o juiz da verdade da afirmação de um fato, bem como o meio e modo de que se serve o juiz para formar sua convicção sobre os fatos que constituem a base empírica da lide.”. (Manual de Direito Processual Civil, Vol. II, 9ª Ed., p. 185).

 

Assim, é fácil perceber que deve a parte, além de expor na petição inicial os fatos em que assenta sua pretensão, comprová-los através de provas robustas, sejam elas documentais, testemunhais ou quaisquer outras admitidas em direito, cumprindo a ela deduzir na exordial os fatos motivadores da sua pretensão, provando-os no decorrer da instrução, sob pena de insucesso em sua pretensão submetida ao crivo judicial.

 

Assim, cabia ao Autor comprovar suas alegações de forma a demonstrar a existência do direito pleiteado.

 

Ocorre, todavia, que, não obstante as argumentações do Autor em sentido oposto ao longo da presente ação, ao ver deste Juízo não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus.

 

De fato, de acordo com as provas produzidas nos autos, notadamente a prova documental acostada tanto pela Autora como pelos Réus às fls. 25/31 e 96/141, não ficou demonstrada satisfatoriamente a utilização indevida pelos Réus de veículos ou meios de comunicação social, conforme exige a lei regedora da matéria, bem como não há prova contundente de que os Réus tenham praticado abuso de poder econômico, tampouco as apontadas fraudes, que tenham contribuído para a eleição dos Réus ao cargo de Prefeito e Vice-Prefeito.

 

Isso porque no caso sub judice os Réus não trouxeram aos autos provas concretas dos fatos alegados, não há qualquer documento que comprove de forma cabal que os requeridos cooptaram o apoio político de candidatos do PT do B mediante vantagem pecuniária e que utilizaram indevidamente de programas de televisão para se promoverem de forma desproporcional.

 

Ademais, consoante bem ressaltou o próprio órgão do Ministério Público, atuando na presente ação na qualidade de custos legis,“(…) O fato dos candidatos a vereadores terem mudado de coligação, passando a apoiar a atual prefeita até nos leva a cogitar a existência de abuso de poder em eventual cooptação através de vantagem pecuniária, mas para a procedência da ação, que inclusive geraria a grave sanção de cassação dos mandados dos representados, é necessário a colheita de provas robustas e não mera possibilidade ou indícios. (…)” (fls. 183).

 

Nesse diapasão, em matéria eleitoral, a mais abalizada doutrina é firme no sentido de que:

 

“Para ensejar a decretação de inelegibilidade, o abuso de poder deve estribar-se em fatos objetivos, adequadamente demonstrados nos autos por meio de provas seguras, robustas, produzidas validamente sob a égide do due process of law, respeitados o contraditório e a ampla defesa. Afinal, trata-se de restrição imposta ao exercício de direito político e, pois, fundamental.

 

Conforme acentuamos em outra obra (GOMES, 2006:583), a prova apresenta três caracteres básicos, devendo ser admissível, pertinente e concludente. A admissibilidade consiste em não ser vedada por lei e apresentar valor jurídico para o fato em discussão. Sendo prevista forma especial, a prova deverá igualmente ser especial. A pertinência refere-se à circunstância de a prova ser própria ou adequada para demonstrar o fato probando. Deve existir correlação entre ela e o evento que se pretende evidenciar. Ou melhor: a prova deve desvelar fatos que se relacionem com a questão discutida. Assim, e.g., se o que se pretende evidenciar é a distribuição de dinheiro, a realização de perícia médica será de todo impertinente. Por fim, a concludência da prova significa que ela deve ser útil para o esclarecimento dos fatos discutidos, sem margem a dúvidas sérias no espírito do intérprete. Prova concludente é a que induz à certeza acerca do fato. (…)” (GOMES, José Jairo – DIREITO ELEITORAL – 5ª Edição – Editora Del Rey – 2010 – p. 477/478) grifos nossos

 

Ora, analisando detidamente os documentos juntados aos autos às fls. 28/31, não se constata qualquer abuso dos meios de comunicação, mas tão somente que alguns candidatos de fato apoiaram os Requeridos na campanha eleitoral de 2016.

 

A par de tais considerações acerca do fragilíssimo conjunto probatório existentes nos autos, cabe ressaltar que, sendo uma das causa de pedir da presente ação a utilização indevida de meios de comunicação social em benefício dos Réus, a aferição dessa conduta deve ser feita à luz dos artigos 5º, incisos IV e IX e 220, ambos da Constituição Federal, os quais, assegurando a liberdade à manifestação do pensamento, notadamente através da imprensa, preceituam que:

 

“IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

 

  • 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

 

  • 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”

 

Em harmonia ao texto constitucional, o próprio artigo 36-A da Lei nº 9.504/97, cujas regras são reproduzidas na Resolução TSE nº 23.457/2015, ao tratar da propaganda eleitoral nos meios de comunicação, estatui o seguinte:

 

“Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

 

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

  • 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

 

  • 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)” grifos nossos

 

Registre-se que os eventuais excessos porventura perpetrados pelos meios de comunicação deveriam ter sido objeto, no tempo adequado, de representações eleitorais pelos interessados visando à obtenção do direito de resposta ou sua imediata cessação, em face dos respectivos responsáveis pelos meios de comunicação.

 

A jurisprudência sobre o assunto tem esse entendimento, senão vejamos:

 

“RECURSO ELEITORAL – ELEIÇÕES 2008 – DIVULGAÇÃO DE MATÉRIAS DE CUNHO JORNALISTICO – JORNAL IMPRESSO – USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PENALIDADE DE MULTA.

 

1 É permitido aos jornais e demais meios impressos de comunicação a manifestação durante o pleito eleitoral, podendo assumir inclusive posição em relação à determinada candidatura, devendo ser apurados e punidos os excessos praticados. Precedente da Corte Superior.” (TRE-MT; Rp 820915; Várzea Grande; Rel. Samir Hammoud; Julg. 14/07/2011; DEJE – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 938, Data 25/7/2011, Página 10) grifos nossos

 

“RECURSO ELEITORAL – USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO – ABUSO DE PODER POLÍTICO – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE LITISPENDÊNCIA – REJEITADAS – PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO – NOS LIMITES DA LIBERDADE E EXPRESSÃO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO POR IMPRENSA ESCRITA – RECURSO IMPROVIDO.

 

1 – A jurisprudência da Corte Superior é no sentido de que o abuso de poder pode ser apurado tanto em relação ao beneficiário como em relação ao autor, porquanto o que se busca preservar é a lisura do pleito.

 

2 – Ainda que visível a preferência por candidato não configura abuso de poder econômico ou uso indevido dos meios de comunicação quando as matérias não extrapolam os limites da liberdade assegurada a imprensa escrita.

3 – Recurso improvido.” (TRE-MT; RE nº 1222; Cáceres; Rel. Samir Hammoud; Julg. 21/10/2010; DEJE – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 769, Data 28/10/2010, Página 3/6) grifos nossos

 

“RECURSO ELEITORAL – USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO – ABUSO DE PODER POLÍTICO – LIMITES DAS LIBERDADES DE INFORMAÇÃO E DE EXPRESSÃO OBSERVADOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – IMPROVIMENTO. A mera divulgação de matéria jornalística que noticia o dia político de candidato, ainda que o trate de maneira diferenciada dos demais, sem fugir à principal função a que é incumbido, é incapaz de configurar o uso indevido dos meios de comunicação por órgão da imprensa escrita. Abuso de poder político não configurado. Improvimento do recurso eleitoral interposto.” (TRE-MT; REJE nº 1224; Cáceres; Rel. Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar; Julg. 31/03/2009; DEJE – Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 391, Data 03/04/2009, Página 3) grifos nossos

Ainda ao tratar da propaganda, a Lei das Eleições reza expressamente em seu artigo 41 que:

 

“Art. 41. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

  • 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 

  • 2º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)”

 

Por outro turno, não se pode ignorar também que é certo que o artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar nº 64/90, incluído pela Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, preceitua que “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição (…)”.

 

Porém, não é menos certo que, conforme tal dispositivo legal, “a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.” deve ser devidamente aquilatado pela Justiça Eleitoral, a quem compete, na forma da lei, velar pelo cumprimento da legislação eleitoral, da normalidade e da lisura das eleições, verificando no caso concreto a gravidade das circunstâncias fáticas que possam vir a caracterizar o ato abusivo e o correlato desequilíbrio das forças eleitorais.

 

Dessa forma, considerando a realidade fático probatória existente nestes autos e anteriormente explicitada, este Juízo conclui que não há gravidade das circunstâncias do ato tido por abusivo a ponto de justificar a intervenção judicial, com a imposição das severas sanções previstas na referida Lei Complementar nº 64/90.

 

Forçoso recohecer, pois, que a prova documental juntada aos autos indica que a parte Autora não se desvencilhou de seu ônus de provar de forma robusta, segura e concludente, como exige a lei, que houve os apontados ilícitos.

 

De fato, não se verifica no presente feito a ocorrência de fatos reveladores de gravidade das circunstâncias em que ocorreram, sobretudo porque a parte Autora não se desencubiu do seu ônus de provar que houve mesmo a indigitada cooptação ilícita por meio de pagamento de doações tampouco que houve fraude ou uso indevido dos veículos de comunicação, de forma que “Não há, assim, nos presentes autos, provas contundentes que denotem a existência da gravidade de situação jurídica capaz de resultar em perda do mandato dos investigados, em conformidade ao que consolida atualmente a jurisprudência predominante.” (TSE – RO – Recurso Ordinário nº 795038 – Rio de Janeiro/RJ, Acórdão de 30/09/2015, Relator(a) Min. João Otávio de Noronha).

 

No caso sub judice, o autor não apresentou qualquer testemunha que pudesse confirmar o suposto “acerto” havido entre os envolvidos que eventualmente demonstrasse a afirmada cooptação de apoio político por meio de eventual vantagem pecuniária nas eleições de 2016, lembrando que as partes desistiram da oitiva das testemunhas arroladas, conforme se verifica no termo de audiência de fls. 161.

 

Na verdade, o que se tem nos autos são apenas ilações, conjecturas, como o próprio autor alegou em sua exordial, “(…) De se ver, portanto, ser o caso de abertura da presente ação, ante a existência de fortes elementos indiciários denotadores de condutas abusivas por parte dos Investigados. (…)” (fls. 07), meros indícios sem qualquer substrato probatório contundente, firme e seguro da alegada prática abusiva imputada aos Réus.

 

Portanto, pode-se afirmar com segurança que especulações, ilações e meras conjecturas, se no máximo são suficientes para o recebimento da ação, não servem como provas hábeis para a configuração do abuso exigido pela lei eleitoral, máxime considerando as severas sanções que são impostas ao abuso em suas diversas modalidades.

 

Por outro lado e da mesma forma, no tocante à suposta ocorrência de abuso do poder econômico imputado aos Réus, igualmente não existem provas do alegado abuso.

 

Isso porque o Autor sustenta na sua petição inicial que a Ré Lucimar Sacre de Campos teria ultrapassado o limite legal com doações para terceiros, que corresponde a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.

 

Segundo o Autor, a Requerida Lucimar Campos teria feito doações para inúmeros candidatos do seu arco de aliança, em nítida fraude à lei eleitoral e abuso do poder econômico.

 

Ocorre, todavia, que o Autor parece se olvidar que a prestação de contas da Requerida Lucimar Campos foi aprovada sem ressalvas e, ainda que tivesse sido deferida a quebra de sigilo fiscal da Requerida, não seria possível demonstrar o uso abusivo de poder econômico ou dele indicativo necessário. É preciso mais, que sua conduta tenha comprometido a normalidade, legalidade e equilíbrio do pleito, circunstância que, porém, não ficou provada no presente feito.

 

Como se sabe, para que se possam aplicar as graves consequências do abuso de poder econômico é preciso que as provas que motivaram a o ingresso da presente ação demonstrem, de forma segura e inconteste, o uso indevido ou ilícito de recurso financeiro de valor expressivo, que seja capaz de causar um injusto desequilíbrio entre os candidatos, afetando a legitimidade e a normalidade das eleições.

 

Noutras palavras, deve-se aferir se houve ou não a utilização excessiva, antes ou durante a campanha eleitoral, de recursos materiais ou humanos que representem valor econômico, buscando beneficiar candidato, partido ou coligação, afetando assim a normalidade e a legitimidade das eleições.

 

Nesse contexto, não se pode, portanto, perder de vista que “(…) o que se veda é o uso excessivo desses recursos, de modo a influenciar o eleitorado e afetar a normalidade e legitimidade do pleito.” (TSE; REsp 81-39.2011.6.16.0153; PR; Rel. Min. Arnaldo Versiani; Julg. 13/09/2012; DJETSE 08/10/2012) e que o abuso do poder econômico “fica configurado na hipótese de o candidato despender de recursos patrimoniais, públicos ou privados, dos quais detém o controle ou a gestão em contexto revelador de desbordamento ou excesso no emprego desses recursos em seu favorecimento eleitoral” (RO n° 2.346/SC, Rel. Mm. Felix Fischer, DJEde 18.9.2009).

 

Ora, no caso sub judice, o Autor não juntou aos autos qualquer prova nesse sentido, limitando-se a afirmar que a Ré Lucimar Campos excedeu o limite do teto de doações legais para terceiros, mas não provou qual a gravidade do ato ou mesmo a vantagem exorbitante que a Ré – cujas contas, repita-se, foram aprovadas pela Justiça Eleitoral – obteve a ponto de se configurar abuso de poder econômico.

 

Nesse particular, deve-se destacar que no próprio relatório da prestação das contas da Ré Lucimar Sacre de Campos apresentado pela parte autora (fls. 30) constou que “Foram efetuadas transferências diretas a outros prestadores de contas, mas não registradas pelos beneficiários em suas prestações de contas, o que revela indícios de omissão de gasto eleitoral, pelo beneficiário e não pela prestadora das Contas em exame.” grifos nossos.

 

Evidência disso é que também na própria instrução processual não foram trazidas quaisquer testemunhas que porventura pudessem afirmar a ocorrência do suposto abuso de poder econômico ou, como exige a lei, sobre a gravidade das circunstâncias que o caracterizariam e, ao reverso, a parte autora desistiu das 06 (seis) testemunhas arroladas na inicial, demonstrando desinteresse em eventualmente demonstrar os fatos alegados na sua exordial, lembrando, ainda, que não há notícias do oportuno ajuizamento de representação por doações ilegais (artigo 24-C, § 3º, da Lei nº 9.504/97).

 

Nesse contexto, lembre-se também que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral orienta-se no sentido de que mesmo a “cassação do diploma com base no art. 30-A da Lei n° 9.504/97 há de ser proporcional à gravidade da conduta e à lesão perpetrada ao bem jurídico protegido pela norma (RO nº 4446-961DF, rei. Min. Marcelo Ribeiro, julgado em 21 .3.2012)” grifos nossos.

 

Outrossim, referida Corte Eleitoral entende que “Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei nº 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. No caso dos autos, as omissões relativas a determinados gastos de campanha não possuem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de caixa dois. Recurso ordinário provido. (RO nº 393-22/AM, rei. Mm. Dias Toffoli, julgado em 10.8.2014)” grifos nossos.

 

Como dito alhures, este Juízo evidentemente não ignora que a Lei Complementar nº 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, que alterou a Lei Complementar nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades), retirou o requisito da exigência da potencialidade para configuração do ato abusivo, sendo necessária apenas a presença da gravidade das circunstâncias nas quais o fato indevido ocorreu .

 

Contudo, mesmo com tal alteração legislativa, não importa dizer que as portas estão abertas para punições referentes a irregularidades de pequena monta e que não exibem a robustez necessária para macular o pleito, pois o termo “gravidade das circunstâncias”, expressamente exigido pela lei eleitoral que rege a matéria, deve ser entendido como os elementos que acompanham o fato, suas particularidades, incluindo suas causas, não podendo se perder de vista a razoabilidade e a proporcionalidade da análise dessas circunstâncias, sob pena de se incorrer em conclusões descompassadas com o espírito da lei e em flagrantes injustiças (cassação do diploma e inelegibilidade).

 

Acerca do princípio da proporcionalidade, deve-se destacar o seguinte voto proferido pelo Ministro Gilmar Ferreira Mendes, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Intervenção Federal nº 2.915-5/SP:

 

Registre-se que a doutrina administrativista mais abalizada, ao tratar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicáveis em matéria eleitoral, na esteira do que se afirmou até aqui, assevera que:

 

“Implícito na Constituição Federal e explícito, por exemplo, Carta Paulista, art. 111, o princípio da razoabilidade ganha, dia a dia, força e relevância no estudo do Direito Administrativo e no exame da atividade administrativa.

 

Sem dúvida, pode ser chamado de princípio da proibição de excesso, que, em última análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesão aos direitos fundamentais. Como se percebe, parece-nos que a razoabilidade envolve a proporcionalidade, e vice-versa. (…) Não se nega que, em regra, sua aplicação está mais presente na discricionariedade administrativa, servindo-lhe de instrumento de limitação, ampliando o âmbito de seu controle, especialmente pelo Judiciário ou até mesmo pelos Tribunais de Contas. Todavia, nada obsta à aplicação do princípio no exame de validade de qualquer atividade administrativa. (…) A razoabilidade deve ser aferida segundo os valores do homem médio, como fala Lucia Valle Figueiredo, em congruência com as posturas normais ou já adotadas pela Administração Pública. Assim, não é conforme à ordem jurídica a conduta do administrador decorrente de seus critérios personalíssimos ou de seus standards pessoais que, não obstante aparentar legalidade, acabe, por falta daquela razoabilidade média, contrariando a finalidade, a moralidade ou a própria razão de ser da norma em que se apoiou. (…)” (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros, 27ª Ed., pág. 90/91) grifos nossos

 

Na mesma linha acima explicitada, Celso Antônio Bandeira de Mello, ao tratar dos ditos princípios, leciona com maestria que:

 

 

“(…) Em rigor, o princípio da proporcionalidade não é senão faceta do princípio da razoabilidade. Merece um destaque próprio, uma referência especial, para ter-se maior visibilidade da fisionomia específica de um vício que pode surdir e entremostrar-se sob esta feição de desproporcionalidade do ato, salientando-se, destarte, a possibilidade de correção judicial arrimada neste fundamento. Posto que se trata de um aspecto específico do princípio da razoabilidade, compreende-se que sua matriz constitucional seja a mesma. Isto é, assiste nos próprios dispositivos que consagram a submissão da Administração ao cânone da legalidade. (…) Assim, o respaldo do princípio da proporcionalidade não é outro senão o art. 37 da Lei Magna, conjuntamente com os arts. 5º, II, e 84, IV. O fato de se ter que buscá-lo pela trilha assinalada não o faz menos amparado, nem menos certo ou verdadeiro, pois tudo aquilo que se encontra implicado em um princípio é tão certo e verdadeiro quanto ele. Disse Black que tanto faz parte da lei o que nela se encontra explícito quanto o que nela implicitamente se contém.” (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros, 10ª Ed., pág. 68) grifos nossos

 

Vale lembrar que os preceitos da Lei Complementar nº 64/90 possuem caráter excepcional e extraordinário, na medida em que afetam a capacidade eleitoral passiva do indivíduo, seu status político, além de projetarem seus efeitos jurídicos sobre o próprio diploma obtido após o regular sufrágio eleitoral.

 

Por isso mesmo, mormente considerando o princípio constitucional da legalidade (artigo 37, caput, da CF), a interpretação e a intervenção do órgão judicial deve ser sempre restrita (ou estrita) e não ampliativa, a fim de prestigiar a soberana vontade popular expressa nas urnas através do voto direto, secreto, universal e periódico.

 

Se é certo que a Justiça Eleitoral não pode e não deve fechar os olhos para os casos em que os mandatos são conquistados de forma ilegítima, agindo com a firmeza que lhe é peculiar a fim de resguardar a essência da ordem democrática e republicana , também não é menos certo que o mandato popular obtido nas urnas deve ser preservado sempre que possível, por representar a concretização do interesse do principal ator do processo eleitoral, que é o eleitor, sob pena de se instaurar indesejada judicialização em matéria que é, em sua essência, política.

 

Como já assentou o Ministro Gilmar Mendes, “A atuação da Justiça Eleitoral deve ocorrer de forma minimalista, tendo em vista a possibilidade de se verificar uma judicialização extremada do processo político eleitoral, levando-se, mediante vias tecnocráticas ou advocatícias, à subversão do processo democrático de escolha de detentores de mandatos eletivos, desrespeitando-se, portanto, a soberania popular, traduzida nos votos obtidos por aquele que foi escolhido pelo povo. (…) reconhecimento desse ilícito, além de ensejar a sanção de cassação de diploma, afasta o político das disputas eleitorais pelo longo prazo de oito anos (art. l, inciso 1, alínea j, da LC nº 64/1990), o que pode representar sua exclusão de disputas eleitorais.” .

 

O Ministro Luiz Fux também possui o entendimento segundo o qual “(…) a axiologia constitucional reitora do processo político, que, dentre outros princípios, tem na soberania popular um dos pilares centrais, e que repudia, a meu sentir, o paternalismo judicial não justificado, entendimento que, em sede doutrinária, é compartilhado pelo professor lusitano Jorge Reis Novais (NOVAIS, Jorge Reis. Renúncia a direitos fundamentais. In: MIRANDA, Jorge. Perspectivas constitucionais nos 20 anos da Constituição de 1976. Coimbra: Coimbra, 1996, p. 286-288). De fato, desconstituir um mandato eletivo de candidatos investidos pelo batismo popular sem lastro probatório consistente significa impor a vontade judicial em detrimento da liberdade do eleitor de escolher seus representantes. (…) Por oportuno, ressalto que é preciso prudência quando do ajuizamento das ações eleitorais, e na aplicação das sanções nelas previstas, sob pena de amesquinhar-se a higidez do processo democrático, máxime porque se pode perpetuar um indesejável cenário de insegurança jurídica. De fato, as inúmeras ações eleitorais não devem ser manejadas com o propósito de macular as escolhas legítimas do eleitor, mas, ao revés, para garanti-las, assegurando, por consequência, a liberdade de voto e, no limite, a legitimidade do processo democrático.” .

 

Evidência irretorquível do que se sustentou até aqui é que jurisprudência mais abalizada, tanto nos Tribunais Regionais Eleitorais como no Tribunal Superior Eleitoral, como não poderia deixar de ser, considerando a extrema gravidade das sanções previstas tanto na Lei nº 9.504/97 como na Lei Complementar nº 64/90, orienta-se no sentido de que, na ausência de prova firme, robusta e concludente dos fatos alegados pela parte autora, como no caso sub judice, faz-se mister reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na investigação judicial eleitoral, senão vejamos:

 

“RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. Sentença de procedência. uso indevido dos meios de comunicação não demonstrado. Recurso provido. Representação julgada improcedente.” (TRE-SP; RE 135-21.2012.6.26.0402; Relª Desig. Juíza Marli Ferreira; Julg. 10/12/2012; DJe-TRESP 17/12/2012; Pág. 14) grifos nossos

 

“ARGUIÇÕES PRELIMINARES. PREVENÇÃO. Ações eleitorais fundadas em dispositivos legais diversos, ainda que respeitantes aos mesmos fatos, são autônomas. Precedentes. possibilidade jurídica do pedido. A ação de investigação judicial eleitoral pode ser promovida para apurar-se utilização indevida dos meios de comunicação e abuso de poder econômico, nos termos do artigo 22, caput, da Lei Complementar 64/1990. Caracterização da admissibilidade em abstrato do provimento requerido no tocante à cassação do registro de candidatura ou do diploma. Precedentes. Interesse processual. Encontra-se presente na medida em que o resultado pretendido (declaração de inelegibilidade e cassação do registro de candidatura ou do diploma dos representados) não poderá ser obtido sem intervenção judicial (necessidade). Assim, a via eleita (ação de investigação judicial eleitoral) é apropriada para a obtenção desse resultado pretendido (adequação). Precedente. Arguições preliminares desacolhidas, portanto. Mérito. Recurso eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. abuso referente a poder econômico e uso indevido de meios de comunicação. Artigo 22 da Lei Complementar 64/1990. Sentença pela qual improcedente essa representação. Admissibilidade. representantes que não se desincumbiram do ônus de comprovar o uso indevido dos meios de comunicação, pois somente veiculadas críticas à administração do município de jaú sem referências expressas ou subliminares a candidaturas, pedidos de votos ou eleições futuras. ademais, o abuso do poder econômico não ficou caracterizado por ausência de demonstração de que essa estação de rádio impulsionasse a candidatura dos representados. Condenação em litigância de má-fé. Ausência de prova de que os representantes tivessem atuado com dolo para causar óbices ao trâmite processual, praticar condutas maliciosas e temerárias, enfim, agir em desconformidade ao dever de lealdade. Logo, não se justificar correspondente condenação. recursos aos quais, portanto, se nega provimento.” (TRE-SP; RE 447-44.2012.6.26.0063; Rel. Juiz José Antonio Encinas Manfré; Julg. 28/11/2012; DJe-TRESP 10/12/2012; Pág. 28) grifos nossos

 

“AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. LANÇAMENTO DE OBRA BIOGRÁFICA. EDITORA PRIVADA. PEQUENA REPERCUSSÃO NA MÍDIA. ABUSO DE PODER NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O lançamento de livro contendo a biografia política de candidato, publicado por editora privada, sem envolvimento de recursos públicos, não configura abuso de poder econômico, político ou dos meios de comunicação. 2. Ausência, ademais, de potencialidade para influenciar o resultado do pleito, em face da pouca repercussão na mídia em geral. 3. Ação julgada improcedente.” (TRE-AL; REP 23; Rel. Min. Leonardo Resende Martins; Julg. 18/12/2006; DOEAL 19/12/2006; Pág. 95) grifos nossos

“RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL EM RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA. USO INDEVIDO DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO. ART. 22, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. Pedido julgado improcedente em 1º grau. Ausência de provas hábeis a comprovar que a veiculação da propaganda eleitoral em rádio clandestina beneficiou candidato ou partido político de forma a provocar desequilíbrio na disputa do pleito. Não configuração do ilícito previsto no art. 22, caput, da LC nº 64/90. Incompetência da justiça eleitoral para apurar violação de dispositivos que não sejam atinentes à matéria eleitoral, no que se refere ao funcionamento irregular da emissora de rádio clandestina. Recurso a que se nega provimento.” (TRE-MG; RE 49332004; Ac. 1811; Itaverava; Rel. Juiz Francisco de Assis Betti; Julg. 28/11/2005; DJMG 08/02/2006; Pág. 70) grifos nossos

 

“INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. ARTIGO 22 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. PRÁTICA NÃO CONFIGURADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. Não restou configurada a prática de abuso de poder político ou econômico, eis que as condutas descritas não se subsumem às hipóteses previstas nos artigos 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. Ademais, não existem nos autos provas dos fatos alegados. Ação julgada improcedente.” (TRE-DF; IJL 44; Rel. Min. Estevam Carlos Lima Maia; Julg. 04/12/2006; DOEDF 05/03/2007; Pág. 67) grifos nossos

 

“INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA IMPROCEDENTE. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. Divulgação de propaganda eleitoral antecipada em boletim informativo e em “outdoor”. Ilícito não configurado. Matérias desprovidas de conteúdo eleitoral. Recurso improvido.” (TRE-SP; REC 24493; Ac. 154379; Cotia; Rel. Juiz José Roberto Pacheco Di Francesco; Julg. 06/12/2005; DOESP 15/12/2005; Pág. 177) grifos nossos

 

“ELEIÇÕES 2012. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ART. 30 – A DA LEI Nº 9.504/97. PREFEITO E VICE-PREFEITO. 1. Os embargos de declaração não podem ser considerados protelatórios quando os vícios neles apontados são examinados no respectivo julgamento. A rejeição dos embargos não é suficiente para que eles sejam considerados protelatórios. Precedentes. 2. Não demonstrado o prejuízo sofrido pela parte em razão de as ações tidas como conexas terem sido julgadas em primeira instância em momento diverso, deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 105 do CPC. 3. O art. 515, § 3º, do CPC não diz respeito somente às causas que versem sobre matéria exclusivamente de direito, mas também àquelas nas quais já estiverem nos autos todos os elementos de prova suficientes para a análise do pedido formulado pelo autor da ação. Precedentes. 4. A ausência da emissão dos recibos das doações estimáveis em dinheiro referente aos gastos realizados pelo partido político em prol do candidato caracteriza irregularidade apta à reprovação das contas. 5. As reprovações das contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos não atraem a aplicação automática do art. 30 – A da Lei nº 9.504/97, cuja gravidade da sanção exige a demonstração de irregularidades capazes de comprometer a legitimidade e a normalidade do pleito eleitoral. Precedentes. 6. A moldura fática do acórdão regional revela ser incontroverso que os gastos tidos como ocultos foram realizados do Comitê Financeiro Único do PSB, não havendo, portanto, maiores dúvidas em relação às respectivas origem e destinação. Excluídos tais valores, o acórdão regional registra apenas duas omissões de gastos isoladas referente à presença de apoiadores em um único comício e aos serviços de contabilidade, o que não é suficiente para a caracterização da prática de captação ilícita de recursos ou do abuso do poder econômico, com a consequente cassação dos diplomas conquistados pelos candidatos eleitos. 7. A partir do que consta do acórdão regional, a hipótese não revela que os recursos de campanha utilizados pelo candidato seriam provenientes de fonte ilícita ou que houve ocultação deliberada, com manifesta má-fé, da captação de recursos. Recursos especiais providos. Ações cautelares julgadas procedentes e agravos regimentais nelas interpostos julgados prejudicados.” (TSE; ACaut 298-61.2015.6.00.0000; PI; Rel. Min. Henrique Neves da Silva; Julg. 10/12/2015; DJETSE 12/02/2016) grifos nossos

 

“ELEIÇÕES 2012. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O Tribunal Regional Eleitoral, por maioria, manteve parcialmente a sentença que julgou procedente ação de investigação judicial eleitoral para cassar os diplomas do prefeito e do vice-prefeito do Município de Santa Adélia/SP, de três vereadores e de um suplente de vereador por entender configurado o abuso do poder econômico decorrente da distribuição de vales-combustível no período eleitoral. 2. A ausência de informação sobre gastos eleitorais na prestação de contas parcial não é, por si, suficiente para a caracterização do abuso do poder econômico, pois o efetivo controle e a fiscalização da movimentação financeira das campanhas são realizados a partir da análise da prestação de contas final, admitindo-se, inclusive, que eventual omissão seja sanada em prestação de contas retificadora. 3. A caracterização do abuso do poder econômico não pode ser fundamentada em meras presunções e deve ser demonstrada, acima de qualquer dúvida razoável, por meio de provas robustas que demonstrem a gravidade dos fatos. Precedentes. 4. O uso de combustíveis nas campanhas eleitorais é, em princípio, lícito a teor do que dispõe o inciso IV do art. 26 da Lei nº 9.504/97. Para que se possa afirmar a prática de abuso do poder econômico, é necessário que seja demonstrada a massiva e repetitiva distribuição generalizada de combustíveis a eleitores que não fazem parte da campanha dos candidatos ou, eventualmente, a cabos eleitorais e apoiadores (de forma fraudulenta e/ou à margem da prestação de contas), a demonstrar a utilização excessiva de recursos econômicos e a gravidade do ato abusivo, nos termos do inciso XIV do art. 22 da LC nº 64/90. 5. A circunstância peculiar de a chapa dos recorrentes ter sido a única a concorrer nas eleições municipais, sem que houvesse candidaturas adversárias, também se mostra relevante e, junto com as demais circunstâncias verificadas, permite in casu que se reconheça a ausência de gravidade do alegado abuso. Recursos especiais providos para julgar improcedente a ação de investigação judicial em relação a todos os investigados condenados. Ação cautelar proposta julgada procedente.” (TSE; ACaut 1046-30.2014.6.00.0000; SP; Rel. Min. Henrique Neves da Silva; Julg. 22/10/2015; DJETSE 09/11/2015) grifos nossos

 

“RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. LIMITE DE DOAÇÃO. CAMPANHA ELEITORAL. POTENCIAL LESIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. ABUSO NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização de recursos financeiros na campanha eleitoral em desconformidade com o que determina a Lei das eleições não é suficiente, por si só, à caracterização de abuso, sendo necessária a comprovação do potencial lesivo da conduta. 2. Recurso desprovido.” (TSE; RO 2.337; Rel. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira; Julg. 28/10/2009; DJU 02/12/2009; Pág. 43) grifos nossos

 

“RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. PREFEITO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. Conduta vedada a agentes públicos (art. 73, § 10, da Lei nº 9.504/97). Gastos ilícitos de recursos de campanha (art. 30 – A da Lei nº 9.504/97). Abuso do poder econômico e político (art. 22 da LC 64/90). Provimento. 1. A contratação de pesquisa eleitoral mediante recursos financeiros de origem não identificada e sem registro na prestação de contas, a despeito da inequívoca ilicitude, não enseja no caso dos autos as sanções decorrentes de abuso do poder econômico e de gastos ilícitos de campanha, pois o montante omitido correspondeu a somente 1,89% do total de receitas arrecadadas na campanha. 2. A distribuição de mochilas, em complementação a programa social de fornecimento de uniformes escolares previsto em Lei e em execução orçamentária desde 2009, também não é apta na espécie à cassação dos registros e à inelegibilidade, sendo suficiente a aplicação de multa. 3. Incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e do art. 22, XVI, da LC 64/90, a teor da jurisprudência do tribunal superior eleitoral. 4. Recursos especiais eleitorais de claudenir José de melo e wellington francelli estevão Rodrigues roque parcialmente providos e Recurso Especial de magda isolina giacomin fontes provido.” (TSE; REsp 484-72.2012.6.13.0018; MG; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 05/08/2014; DJETSE 14/08/2014) grifos nossos

 

“ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO E VICE-PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/1997. CASSAÇÃO DO DIPLOMA. DESPROVIMENTO.

 

  1. A atuação da Justiça Eleitoral deve ocorrer de forma minimalista, tendo em vista a possibilidade de se verificar uma judicialização extremada do processo político eleitoral, levando-se, mediante vias tecnocráticas ou advocatícias, à subversão do processo democrático de escolha de detentores de mandatos eletivos, desrespeitando-se, portanto, a soberania popular, traduzida nos votos obtidos por aquele que foi escolhido pelo povo.

 

  1. O art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, introduzido pela Lei nº 11.300/2006, estabelece: “qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos”. O § 2º do referido artigo assim dispõe: “comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado”. A referida norma, introduzida como uma forma de responder ao alegado “caixa dois” ocorrido no denominado processo do “Petrolão”, tutela os princípios da moralidade das disputas na perspectiva da lisura das eleições, buscando coibir precipuamente condutas à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral, pautadas pela má-fé dos candidatos.

 

  1. A moldura fática do acórdão regional revela:

 

  1. i) ausência de abertura de conta bancária específica para o candidato, ressaltando que a movimentação financeira ocorreu na conta do comitê; ii) realização de contrato de comodato de sala comercial utilizada para a instalação do comitê de campanha antes do prazo permitido por lei; iii) omissão na prestação de contas de doações estimáveis em dinheiro – a utilização de veículos dos candidatos; iv) omissão na prestação de contas de doações estimáveis em dinheiro – produção de um jingle doado por artista da região; v) R$1.200,00 (mil e duzentos reais) de gastos com material de propaganda ficaram sem registro de pagamento por meio de chegue nominal ou transferência bancária; vi) R$6.216,01 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e um centavo) arrecadados a maior e não declarados na prestação final; vii) gastos de R$5.898,09 (cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e nove centavos) não contabilizados na prestação de contas final; viii) as despesas de combustíveis e de lubrificantes não foram emitidas para o CNPJ de candidatura, mas para o CPF do candidato.

 

  1. Conquanto as irregularidades tenham repercussão no âmbito da prestação de contas, não ensejam procedência do pedido da representação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997. Não há no caso concreto a mínima indicação da suposta fonte ilícita dos recursos, como, à guisa de exemplificação, uma das hipóteses elencadas no art. 24 da Lei nº 9.504/1997. Tampouco é possível concluir que se tratava de caixa dois de campanha, pois os valores arrecadados a maior na campanha (R$6.216,01) estão devidamente comprovados por recibos eleitorais, enquanto as despesas que não constaram na prestação final (R$5.898,09) também foram demonstradas, o que, longe de revelar algo orquestrado, com evidente má-fé, demonstra uma clara desorganização contábil da campanha, compreensível em municípios de pequeno porte do nosso país.

 

  1. A tipificação do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, à semelhança do abuso de poder, leva “em conta elementos e requisitos diferentes daqueles observados no julgamento das contas” (RO nº 780/SP, rel. Min. Fernando Neves, julgado em 8.6.2004), razão pela qual a representação fundada nesse dispositivo legal exige não apenas ilegalidade na forma de arrecadação e gasto de campanha, mas a ilegalidade qualificada, marcada pela má-fé do candidato, suficiente para macular a necessária lisura do pleito, o que não ficou demonstrado pelo representante nem pelo Tribunal Regional. Precedentes do TSE.

 

  1. Agravo regimental desprovido. Ação Cautelar nº 1363-28/RS prejudicada.” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 172, Acórdão de 17/11/2016, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 25, Data 03/02/2017, Página 119/120) grifos nossos

 

“PEDIDO DE ASSISTÊNCIA. PARTIDO INTEGRANTE DA COLIGAÇÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO. INDEFERIMENTO.

 

  1. A assistência reclama interesse jurídico, sendo imprescindível a comprovação, por meio de elementos concretos (e.g., demonstração específica e individualizável das consequências da alteração do resultado da eleição), de que a eventual cassação do diploma dos ora Agravantes impacte diretamente na situação jurídica do assistente. Do contrário, ausente essa prova in concrecto do interesse jurídico, resta inviabilizada a admissão no feito como assistente simples. Raciocínio diverso ao que aqui se sustenta autorizaria a todos os players do prélio eleitoral, sem qualquer exceção, a ingressar na lide na qualidade de assistente simples.

 

  1. Na espécie, o Requerente não logrou demonstrar, in concrecto, o aludido interesse, mormente porque já integra a Coligação Frente Popular de São João, ora Agravada, manifestando-se no feito a saciedade.

 

  1. Pedido de assistência indeferido.

 

“ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL. PREFEITO E VICE. REPRESENTAÇÃO. ARRECADAÇÃO E GASTO ILÍCITO DE CAMPANHA (ART. 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES). OMISSÃO DE GASTOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA JURÍDICA DA CONDUTA IMPUTADA. PRESUNÇÕES QUANTO A CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUÍZO DA AÇÃO CAUTELAR Nº 151-69/PE.

 

  1. A captação ou arrecadação ilícita de recursos, enquanto modalidade de ilícito eleitoral, ex vi do art. 30-A da Lei das Eleições, destina-se precipuamente a resguardar três bens jurídicos fundamentais ao Direito Eleitoral: a igualdade política, a higidez e lisura na competição eleitoral (ZÍLIO, Rodrigo Lopes. Direito Eleitoral. 2ª Ed. Curitiba: Verbo Jurídico, 2010, p. 570-571) e a transparência das campanhas (CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. 6ª Ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p. 366).

 

  1. O art. 30-A da Lei das Eleições encerra instrumento de contenção do abuso do poder econômico entre partícipes do processo eleitoral, prática que, se levada a efeito, seria apta a vulnerar a normalidade e a legitimidade das eleições.

 

  1. Consectariamente, ao interditar a captação ou a arrecadação ilícita de recursos, visou o legislador ordinário evitar ou, ao menos, refrear a cooptação do sistema político pelo poder econômico, cenário que, se admitido, trasladaria as iniquidades inerentes à esfera econômica para o campo político, em flagrante descompasso com o postulado da igualdade política entre os players do prélio eleitoral.

 

  1. A conduta reputada como ilegal aos bens jurídicos eleitorais salvaguardados pelo art. 30-A da Lei das Eleições, deve ser analiticamente descrita pelo magistrado, vedando-se por isso, a aplicação de sanções eleitorais gravosas ancoradas em meras ilações ou presunções, sendo insuficiente a alusão genérica à (suposta) relevância jurídica do ilícito. É que, nos autos sustenta-se não ser verossímil que uma campanha vitoriosa para o cargo de Prefeito tenha despendido apenas R$ 14.406,00 (quatorze mil, quatrocentos e seis reais).

 

  1. O postulado da razoabilidade consubstancia parâmetro normativo adequado para aferir a gravidade e a relevância jurídica do ilícito em processos envolvendo a captação ou gasto ilícito de recursos em campanhas eleitorais, a teor do art. 30-A da Lei das Eleições.

 

  1. In casu,

 

  1. a) a Corte Regional Eleitoral aplicou a sanção de cassação do diploma dos Recorrentes, em virtude da comprovação da ocorrência de receitas e despesas utilizadas na campanha dos candidatos, e não registradas na prestação de contas apresentada perante o juízo de 1º grau.

 

  1. b) o aresto recorrido consignou que as falhas ensejadoras da aplicação da sanção de cassação dos diplomas consistiram na utilização de carro pelo candidato, de caminhão palanque, de jingle de campanha, de carro de som e de carros para locomoção de eleitores para eventos políticos. Constatou-se também a presença do locutor de comício conhecido como Tony França, a distribuição de DVDs e a não abertura de conta bancária específica do candidato.

 

  1. c) partindo-se da premissa da incontrovérsia quanto aos fatos, não se afigura consentâneo com a axiologia constitucional reitora do processo político, que, dentre outros princípios, tem na soberania popular um dos pilares centrais, e que repudia, a meu sentir, o paternalismo judicial não justificado a sanção de cassação do diploma do candidato eleito com percentual superior a 50% dos votos.

 

  1. A desconstituição do mandato eletivo de candidatos investidos pelo batismo popular não pode ocorrer sem a presença de lastro probatório consistente, pois, do contrário, significa impor a vontade judicial sobre as opções legítimas do eleitor, e materializadas na liberdade de escolher seus representantes.

 

(…) 9. A aplicação da razoabilidade, em sua acepção de equivalência (ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios. São Paulo: Malheiros, p. 153-162), também desautoriza a conclusão a que chegou o aresto recorrido, máxime porque se verifica a desproporção entre a medida adotada e o critério que a dimensiona. É que as falhas apontadas ausência de contabilização de gastos relativos à utilização de veículos e de carro de som, na realização de jingle de campanha, na contratação de locutor de comício e na distribuição de DVDs não demonstram de per se a existência de gravidade, à luz do cânone fundamental da razoabilidade, apta a ensejar a cassação dos diplomas dos candidatos eleitos com base no art. 30-A da Lei nº 9.504/97.

 

  1. Recurso especial eleitoral provido, ficando prejudicada a Ação Cautelar nº 151-69/PE, vinculada a este processo.” (Recurso Especial Eleitoral nº 191, Acórdão de 04/10/2016, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 229, Data 19/12/2016, Página 28-29) grifos nossos

 

“ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/1997 E ART. 22 DA LC Nº 64/1990. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS E ABUSO DE PODER ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

 

  1. Impropriedades na prestação de contas que não comprometem a normalidade e a legitimidade das eleições.

 

  1. Na conformação da conduta ao art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, deve-se levar em consideração a relevância jurídica do ilícito no contexto da campanha, orientando-se pelo princípio da proporcionalidade.

 

  1. O Tribunal Regional Eleitoral, analisando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela não caracterização do abuso de poder econômico e da prática de arrecadação e gastos ilícitos de recursos de campanha eleitoral. (…)

 

  1. Decisão agravada mantida por seus fundamentos. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 44095, Acórdão de 15/12/2015, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Data 05/02/2016, Página 214-215) grifos nossos

 

Em conclusão, cabe invocar o notável jurista e ex-ministro da Suprema Corte Carlos Maximiliano, o qual já advertia com inteira propriedade em sua clássica obra sobre a forma de interpretação do direito que:

 

“Prefere-se o sentido conducente ao resultado mais razoável, que melhor corresponda às necessidades da prática, e seja mais humano, benigno, suave. É antes de crer que o legislador haja querido exprimir o conseqüente e adequado à espécie do que o evidentemente injusto, descabido, inaplicável, sem efeito. (…) Deve o direito ser interpretado inteligentemente: não de modo que a ordem legal envolva um absurdo, prescreva inconveniências, vá ter a conclusões inconsistentes ou impossíveis.” (Hermenêutica e aplicação do direito, Edit. Forense, Rio de Janeiro, 1996, 16ª ed., págs. 165/166)

 

Portanto, não ficando demonstrada a ocorrência das ilegalidades apontadas pelo Autor em sua petição inicial, com ofensa ao disposto no artigo 22 da LC nº 64/90, com a caracterização da utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social em benefício dos Réus e prática de abuso de poder econômico por parte da Ré Lucimar Sacre de Campos, no mérito da presente ação, à luz dos elementos existentes dos autos, é de rigor reconhecer a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

 

Diante do exposto e com tais fundamentos, em consonância ao judicioso parecer do Ministério Público Eleitoral, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação de investigação judicial eleitoral e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo CPC.

 

Sem condenação ao pagamento de custas processuais, como autoriza o artigo 373 do Código Eleitoral c/c artigo 1º da Lei nº 9.265/96 e sem honorários advocatícios, já que “Na justiça eleitoral não há previsão legal para condenação em custas processuais e ônus de sucumbência. (…)” (TRE-MG; RE 4722005; Ac. 1875; Visconde do Rio Branco; Rel. Juiz Carlos Augusto de Barros Levenhagen; Julg. 21/11/2005; DJMG 11/02/2006; Pág. 95). Nesse mesmo sentido: TRE-RS; RIJE 12003; Liberato Salzano; Rel. Juiz Almir Porto da Rocha Filho; Julg. 09/12/2004; DJRS 13/12/2004; Pág. 52.

 

Afasto, ainda, a alegação de litigância de má-fé, eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.

 

Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado pelo Cartório, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes via DJE/TRE-MT e o parquet pessoalmente.

 

Cumpra-se.

 

Várzea Grande, 03 de julho de 2017.

 

Carlos José Rondon Luz

 

Juiz Eleitoral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Resumo da coletiva de imprensa da Honda sobre os negócios de motocicletas

Honda trabalhará para construir uma cadeia de valor circular/orientada para a reciclagem, que inclui a reciclagem de metais preciosos e outros materiais

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CRÉDITO: IMPRENSA HONDA

Honda Motor Co., Ltd. realizou uma coletiva de imprensa sobre iniciativas de negócios de motocicletas, apresentadas pelos seguintes executivos da Honda:

Minoru Kato: Executive Officer, Chief Officer, Head das Operações de Motocicletas e Produtos de Força, Unidade de negócios de Motocicletas

Daiki Mihara: Operating Executive, Head da unidade de Negócios de Eletrificação de Motocicletas e Produtos de Força, Operações de Desenvolvimento de Negócios de Eletrificação

Segue um resumo da coletiva:

História e ambiente de negócios atual do negócio de motocicletas da Honda

O negócio de motocicletas é a base da Honda e o ponto de partida do monozukuri (palavra em japonês que significa “a arte de fazer coisas”). Desde a introdução da Dream D-Type, o primeiro modelo de motocicleta produzida pela Honda, em 1949, a Honda vem desenvolvendo e oferecendo produtos pensados para atender as respectivas necessidades dos clientes em diversos países e regiões, com o desejo de “usar a tecnologia para aumentar a conveniência no dia a dia das pessoas”.

Hoje, a Honda conduz operações de motocicletas em todo o mundo e oferece uma ampla gama de produtos, incluindo modelos de mobilidade para uso diário, modelos de grande porte para lazer, além de modelos elétricos. Atualmente, a Honda tem capacidade de produzir mais de 20 milhões de unidades de motocicletas anualmente, nas 37 unidades de produção, em 23 países e territórios e ainda entregá-las aos clientes por meio dos mais de 30.000 pontos de venda de motocicletas em todo o mundo. Tudo isso coloca a empresa no caminho certo para alcançar o marco de 500 milhões de unidades de motocicletas produzidas globalmente, no acumulado. 

Para o atual ano fiscal que será encerrado em 31 de março de 2025, as vendas da unidade global de motocicletas da Honda devem atingir 20,2 milhões de unidades, o que representa aproximadamente 40% de participação no mercado de vendas globais de motocicletas*1. O mercado asiático, incluindo Índia, Indonésia, Tailândia e Vietnã, é responsável por 85% das vendas unitárias globais (17,17 milhões de unidades), e Japão, Europa e os mercados dos EUA respondem por 6% (1,2 milhão de unidades). No ano calendário de 2024, as vendas de motocicletas da Honda estabeleceram um recorde histórico em 37 países.

As plataformas padronizadas para motocicletas globais por categoria e um sistema de abastecimento otimizado estão dando suporte às operações de produção de motocicletas Honda com maiores volumes mundiais, permitindo oferecer uma gama diversificada de produtos atraentes exclusivos e estabelecendo uma estrutura de negócios altamente eficiente.

Visão futura para o negócio de motocicletas Honda

A Honda está prevendo um crescimento na demanda global por motocicletas, principalmente nas regiões conhecida como “Sul Global”, que consiste em: Sudoeste da Ásia, cujo maior o mercado é a Índia, assim como a Indonésia e as Filipinas; Brasil e outros países da América do Sul e Central. 

Com esta tendência esperada, as vendas globais de motocicletas em toda a indústria, atualmente em uma escala de 50 milhões de unidades, deverão crescer para 60 milhões de unidades até 2030, incluindo veículos elétricos.

Para responder com segurança a este crescimento do mercado e ao aumento da demanda, a Honda irá continuar introduzindo produtos mais competitivos, buscando a neutralidade de carbono por meio de várias medidas, incluindo a eletrificação, e solidificar ainda mais o seu negócio de motocicletas, com uma meta de longo prazo de conquistar uma participação de 50% do mercado global de motocicletas, incluindo modelos elétricos. 

 

  • Estratégia para expansão das vendas de modelos de mobilidade diária no Sudoeste da Ásia, ASEAN, América do Sul e Central

Na Índia, o maior mercado mundial de motocicletas, a Honda vem construindo e aprimorando uma linha de produtos atraente que atende às diversas necessidades de clientes. A linha inclui atualmente: ACTIVA, modelo de scooter mais vendido usado para deslocamento e passeios pela cidade; Dio, uma scooter voltada para o público mais jovem; Shine, um modelo de motocicleta leve utilizado para diversos fins, principalmente em áreas rurais; e SP, modelo de motocicleta leve de alto valor agregado. 

Além disso, ao reforçar estratégias de vendas como melhorias na rede de concessionárias e serviços, a Honda tem aumentado constantemente o volume de vendas ao ponto em que a maior participação de mercado na Índia está próximo do alcance. 

Além disso, para expandir ainda mais as vendas, a Honda irá buscar implementar diversas iniciativas para fortalecer os negócios na Índia, incluindo a automação de plantas de produção, atenção para melhoria contínua e utilização de fornecedores locais. 

Além disso, a Honda expandirá ainda mais os negócios de motocicletas implementando estratégias de produtos eficientes globalmente, como exportar produtos de alto valor e altamente competitivos fabricados na Índia para a América do Sul, mercado onde as necessidades dos clientes são semelhantes às da Índia.

A Honda espera ver um novo aumento na demanda por motocicletas também em países da ASEAN, Paquistão, Bangladesh e Brasil devido ao aumento da população ativa que se sobrepõe à população usuária de motocicletas. Aproveitando esta oportunidade, a Honda irá solidificar ainda mais seu negócio de motocicletas, aproveitando totalmente seus pontos fortes em produtos e também nas vendas, serviços, compras e operações de produção em uma base global. 

  • Estratégia para reforçar o line up e o valor do produto em modelos FUN alta cilindrada na Europa

Na Europa, onde a procura por modelos FUN de alta cilindrada é elevada, a Honda continuará aumentando a atratividade de cada um dos modelos já populares, como as linhas CB, CBR, Africa Twin e Rebel. Além disso, marcas de produtos historicamente populares na Europa, como HORNET e TRANSALP foram relançados. Além disso, a Honda tem aprimorado sua linha de produtos e tecnologias para atender às preferências de motociclistas que buscam a “alegria de pilotar”. Essas tecnologias incluem a Dual Clutch Transmissão (DCT) e Honda E-Clutch, que melhoram ainda mais a qualidade da experiência de pilotagem. Como resultado da implementação destas estratégias, a Honda conquistou maior participação de mercado*1 em cada um dos cinco principais mercados de motocicletas na Europa (Itália, Alemanha, França, Espanha e Reino Unido).

A Honda está produzindo esses modelos de alta cilindrada com menor volume e alta variedade; no entanto, a eficiência do desenvolvimento, aquisição e produção está sendo aumentada por meio da adoção de plataformas comuns. 

Além disso, para oferecer produtos atrativos que vão além das expectativas dos clientes, a Honda desenvolveu o primeiro motor V3 de motocicleta do mundo equipado com motor elétrico turbocompressor. Com um plano para adotá-lo em futuros modelos FUN, a Honda continua o desenvolvimento em direção à produção em massa.

Por meio destas iniciativas, os lucros do negócio de motocicletas Honda, cuja maioria foi gerada na Ásia a partir do ano fiscal de 2019, tornaram-se mais equilibrados globalmente, incluindo na Europa e em outros países desenvolvidos, bem como na América do Sul a partir do ano fiscal de 2024, contribuindo significativamente não só para o aumento dos rendimentos, mas também para uma melhoria na estrutura de negócios.

 

Diversas iniciativas em busca da neutralidade de carbono do negócio de motocicletas Honda

Esforçando-se para alcançar a neutralidade de carbono para todos os seus produtos de motocicletas durante a década de 2040, como o foco principal das estratégias ambientais para o negócio de motocicletas, a Honda irá acelerar a eletrificação, ao mesmo tempo que continua avançando no ICE (motores de combustão interna). Além disso, a Honda vem avançando em diversas iniciativas de descarbonização do negócio de motocicletas, baseada em seu conceito “Triple Action to ZERO*2” (Tripla Ação para o Zero, na tradução para o português), no qual a Honda se esforça para concretizar uma sociedade baseada no impacto ambiental zero.

  • Iniciativas para a popularização das motocicletas elétricas
  1. Aprimoramento da linha de produto

A Honda tem avançado estrategicamente nos planos de lançamento dos 30 modelos elétricos globalmente, até 2030, para atingir a meta de aumentar suas vendas anuais globais de produtos elétricos de motocicletas para 4 milhões de unidades até 2030.

Com esse objetivo, a Honda posicionou 2024 como o primeiro ano da globalização elétrica e fez entrada plena no mercado. Em outubro de 2024, a Honda anunciou dois modelos de motocicletas elétricas na Indonésia: o CUV e: movido por duas unidades da bateria intercambiável Honda Mobile Power Pack e:; e o ICON e:, alimentado por bateria fixa. O CUV e: está programado para ser vendido em 20 países, incluindo países europeus e Japão.

Em novembro, a Honda anunciou dois modelos de motocicletas elétricas projetadas exclusivamente para a Índia: ACTIVA e: alimentado por duas unidades do Honda Mobile Power Pack e:, e o QC1 alimentado por bateria fixa. Dos 30 modelos previstos para introdução até 2030, a Honda já introduziu 13 modelos, fazendo progressos constantes com o plano.

No EICMA 2024, a Honda revelou dois modelos conceito de motocicleta elétrica: a EV Fun Concept, o primeiro modelo esportivo elétrico da Honda; e o EV Urban Concept que incorpora a visão da Honda de mobilidade urbana no futuro próximo.

Ao oferecer uma ampla variedade de modelos elétricos que atendem às necessidades cada vez mais diversas dos clientes, a Honda se esforçará para se tornar a empresa líder também no mercado de motocicletas elétricas

  1. Estabelecimento e melhoria do ambiente de carregamento e uso

Para a popularização das motocicletas elétricas, a Honda não vem apenas aprimorando sua linha de produtos, mas também implementando iniciativas para melhorar o ambiente para o uso.

Além do Japão, Indonésia e Tailândia, a Honda começou a oferecer um serviço de sistema de compartilhamento de bateria na Índia por meio de sua subsidiária local, Honda Power Pack Energy India Pvt. Ltda. (HEID), para popularização de modelos de motocicletas elétricas movidas a baterias intercambiáveis. Coincidindo com o lançamento do ACTIVA e:, a HEID irá começar a oferecer o Honda e:Swap, serviço de compartilhamento de bateria que permite troca em três grandes cidades indianas: Bengaluru, o território da capital nacional de Delhi, e Mumbai, o que eliminará o receio dos usuários em ficar sem bateria e a necessidade de aguardar recarga, oferecendo assim uma experiência de mobilidade com maior tranquilidade.

Além disso, a Honda fortalecerá os serviços pós-venda e a manutenção, aproveitando a maior rede de vendas do setor*1, composta por 6.000 concessionárias em toda a Índia. Além disso, com o plano de continuar a introduzir mais produtos elétricos alimentados por bateria fixa, a Honda aproveitará sua ampla rede de concessionárias para melhorar a rede de carregamento da bateria, o que eliminará o anseio do cliente de ficar sem carga.

Por meio destas iniciativas, a Honda também se esforçará para capturar um maior percentual de mercado entre as motocicletas elétricas na Índia. 

 

  1. Redução do custo de propriedade de motocicletas elétricas

A Honda também está trabalhando para reduzir o Custo Total de Propriedade (TCO, sigla em inglês para Total Cost of Ownership), que será um dos desafios associados à introdução de motocicletas elétricas.

A Honda está se esforçando para vender seus modelos de motocicletas elétricas na faixa de preço onde o custo total de propriedade para os três anos será equivalente ao dos modelos ICE (movidos a combustão).

Para atingir esta meta, a Honda começará a operar uma planta de produção dedicada à motocicletas elétricas na Índia, em 2028. Uma grande variedade de modelos elétricos será produzida combinando módulos que são comuns para vários modelos. Além disso, para baterias, principal componente dos modelos elétricos, a Honda vem trabalhando com fabricantes de baterias que estabeleçam especificações adequadas às características das motocicletas e possam garantir aquisições estáveis.

  1. Reutilização e recirculação de baterias

Trabalhando para alcançar a neutralidade de carbono, a Honda está realizando várias iniciativas na perspectiva da circulação de recursos, incluindo uso secundário e reciclagem de baterias.

Na Índia, em colaboração com a OMC Power, que opera uma fonte de alimentação distribuída e negócios de rede, a Honda iniciou uma iniciativa para utilizar o Honda Mobile Power Pack e: como fontes de energia que ajudarão as pessoas em áreas com fornecimento instável e áreas fora da rede na Índia, fornecendo energia para lojas e escolas locais. 

Por fim, a Honda trabalhará para construir uma cadeia de valor circular/orientada para a reciclagem, que inclui a reciclagem de metais preciosos e outros materiais. 

 

  • Iniciativas para reduzir o impacto ambiental dos produtos 

A fim de alcançar a neutralidade de carbono e, ao mesmo tempo, atender uma ampla gama de clientes e necessidades de uso em ambientes exclusivos das motocicletas, a Honda trabalha continuamente para reduzir o impacto ambiental de seus produtos. Além de reduzir emissões de CO2, melhorando a eficiência de combustível, a Honda está expandindo as áreas onde os modelos de combustível flex estão disponíveis, aproveitando a experiência do Brasil na introdução da tecnologia flex, com modelos compatíveis que permitem mistura de combustíveis como gasolina e etanol.

Na Índia, com a introdução da CB300F, a Honda se tornou a primeira fabricante de motocicletas a introduzir um modelo de comustivel flex no país. A Honda oferecerá produtos adequados para a situação de cada região.

  • Iniciativas para redução do impacto ambiental da Honda nas atividades corporativas

 

  • A fábrica de Kumamoto, no Japão, está equipada com sistemas de geração de energia solar e baterias de armazenamento de íons de lítio com capacidade de geração de energia de 9,3 MW e capacidade de armazenamento de 20 MWh no ano fiscal atual (ano fiscal de 2025) que termina em 31 de março de 2025.

 

  • A Fábrica de Manaus, no Brasil, preserva uma área de conservação florestal de 1.000 hectares, contribuindo para a neutralidade de carbono por meio do efeito de absorção de CO2 pela floresta.

 

  • A Honda está aumentando o uso de recursos sustentáveis ​​com baixo impacto ambiental em várias frentes, incluindo a expansão das aplicações do DURABIO™*3, plástico de bioengenharia, e o uso de materiais reciclados de pára-choques de automóveis para motocicletas.

 

*1 pesquisas internas da Honda

*2 Iniciativa da Honda que interliga três elementos ambientais principais: “Neutralidade de Carbono”, “Energia Limpa” e “Circulação de Recursos.”

*3 DURABIO™ é uma marca registrada da Mitsubishi Chemical Corporation

CRÉDITO TEXTO/FOTO: IMPRENSA HONDA DO BRASIL

Postado no site omatogrosso.com por João Carlos de Queiroz, editor de Veículos

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