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Lockdown: 15 dias de restrições para salvar centenas de vidas em MT

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Da Redação.

Coronavírus, Lockdown, falta de medicamentos nas farmácias, profissionais da saúde ficando doente, gestores buscando consenso nas atuações, comerciantes decretando falência, isolamento social, o momento requer sabedoria, paciência e solidariedade.

O Vale do Rio Cuiabá, também conhecido por Baixada Cuiabana, onde se concentra o maior número de habitantes de Mato Grosso, vive um período delicado, desde o início da pandemia do coronavius.

Por um lado, existem as pessoas que tomaram consciência da gravidade do problema e buscaram tomar cuidado, tem aqueles com condições que foram buscar refúgio em sítios, chácaras e fazenda, em locais isolados e afastados, outro ficaram na cidade mesmo, porem evitam de sair de casa e receber visitas.

 “O coronavírus causou estragos em praticamente todos os setores da sociedade”.  

Enquanto a população tão pouco sabia o que fazer, os gestores também não demonstraram domínio no assunto, enquanto o governo federal defendia uma linha, o governo estadual tinha outras ações e o prefeitos tomavam decisões aleatórias.

No caso do estado de Mato Grosso, Prefeitura de Cuiabá e Prefeitura de Várzea Grande, no princípio da pandemia, as atuações eram divergentes, enquanto Emanuel Pinheiro pregava o isolamento social e fechamento do comércio por alguns dias, deixando apenas os serviços essenciais funcionando, como medida de conter o avanço da doença na capital, em Várzea Grande parecia que estava tudo dentro da normalidade, comércio funcionando e o povo na rua.

“394 pessoas morreram vítima do coronavírus em Mato Grosso”.

O governo do estado, ainda que tomou as devidas medidas, acertando principalmente nas construção de mais leitos de enfermaria e Unidade de Terapia Intensiva (UTI), hoje trabalha com a linha de medidas mais restritivas, colocando até lockdown como opção par evitar um colpço na saúde e salvar a vida da população.

Nos últimos dias, com o número crescente dos casos confirmados e mortes por conta do covid-19, acendeu o sinal de alerta dos gestores, e com a intermediação da Justiça, as medidas mais duras podem significar o fechamento da maior parte dos serviços.

“Fica proibido o funcionamento de salões de beleza, lojas, barbearias, academias, bares, restaurantes e shoppings centers, entre outros setores considerados não essenciais”.

Hoje ficou nítido que aqueles gestores que mais estavam preocupado com a economia, passaram a destinar seus trabalhos para salvar as vidas da população.

“Falido trabalha para reerguer, para comer, comprar carro, casa, roupa, perfume, creme, viaja, consome de tudo e mais um pouco, faz a economia movimentar, já o falecido, é na base da oração”.

 

Veja a lista completa de atividades consideradas essenciais:

– Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

– assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
– atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

– atividades de defesa nacional e de defesa civil;
– trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros; 
– telecomunicações e internet;
– serviço de call center;
– geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos: fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, e as respectivas obras de engenharia;

– produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, limpeza, alimentos, bebidas e materiais de construção;
– serviços funerários;
– guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

– vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
– prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
– inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
– vigilância agropecuária internacional;
– controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;
– serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;
– serviços postais;
– serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;            
– serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
– fiscalização tributária e aduaneira federal;
– produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; 
– fiscalização ambiental;
– produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

– monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;
– levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;
– mercado de capitais e seguros;
– cuidados com animais em cativeiro;
– atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;
– atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição;
– atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;                   
– outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
– fiscalização do trabalho;
– atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
– atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos;
– atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

– unidades lotéricas; 

– serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados;– serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; 
– atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020;
– atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas;

– atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;
 – atividade de locação de veículos;
– atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização;                
– atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;                
– atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro; 

– atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;
– atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020, sem prejuízo do disposto nos incisos XX e XL; 

– produção, transporte e distribuição de gás natural;
– indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
– atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde;

– atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.    

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Primeira-dama de MT critica liberação de autor de crime bárbaro

Virginia Mendes manifesta indignação após decisão judicial que autorizou liberação de homem que arrancou coração da tia em 2019

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Reprodução / Redes sociais

A primeira-dama de Mato Grosso, Virginia Mendes, manifestou repúdio à decisão judicial que autorizou a saída de Lumar Costa da Silva, de 34 anos, do hospital psiquiátrico em Cuiabá. O homem ficou conhecido nacionalmente após assassinar e arrancar o coração da própria tia em 2019, na cidade de Sorriso (MT).

Nas redes sociais, Virginia classificou a liberação como um choque à memória coletiva e à confiança na Justiça. “Com profunda indignação e perplexidade recebo a notícia da liberação de um homem que cometeu um crime brutal e chocante, que ainda dói na memória de todos nós”, afirmou. A primeira-dama também questionou o sistema jurídico: “Como podemos falar em segurança e justiça diante de uma decisão como essa?”

Virginia destacou que, mesmo com laudos que apontam estabilidade clínica, o risco permanece evidente. “Essa decisão assusta. Abala a confiança da sociedade nas instituições e escancara o quanto ainda precisamos lutar por leis mais firmes e pela proteção da vida”, completou.

A decisão foi assinada pelo juiz Geraldo Fernandes Fidelis Neto, com base em pareceres médicos que apontam que Lumar está estável e não precisa mais de internação. Ele seguirá tratamento ambulatorial no CAPS de Campinas (SP), com restrições severas: não pode sair da cidade sem autorização judicial, frequentar locais como casas noturnas ou consumir álcool e drogas.

O crime chocou o país. Em julho de 2019, Lumar matou a tia Maria Zélia da Silva, de 55 anos, e entregou o coração da vítima para uma das filhas dela. À época, confessou o crime e declarou: “Matei e não me arrependo. Eu ouço o universo, o universo fala comigo sempre e me disse: mata ela logo, ela tem que morrer.”

Antes de chegar a Mato Grosso, o autor já havia tentado matar a própria mãe em Campinas (SP). Mesmo considerado perturbado e perigoso, o sistema judicial agora opta por um modelo de liberdade assistida — decisão que reacende o debate sobre segurança, saúde mental e a responsabilidade do Estado diante de crimes de extrema crueldade.

“Não podemos normalizar a barbárie”, concluiu Virginia Mendes em tom de alerta à sociedade.

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