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JUSTIÇA ELEITORAL NEGA AÇÃO QUE TENTOU IMPEDIR O PROGRAMA SOCIAL ‘PRATICIDADE’
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Representação Eleitoral tentava vincular programa social com distribuição de bens com intuito de conquistar votos junto aos eleitores. Justiça negou no mérito.
Da Redação
A Justiça eleitoral julgou improcedente a acusação de conduta vedada contra a então candidata, hoje prefeita de Várzea Grande, Lucimar Sacre de Campos, reeleita com uma das maiores votações proporcionais do Brasil, 76,16% ou 95.634 votos validos em 2016.
A decisão do magistrado validou a realização de Programas Sócio Assistenciais como o PratiCidade que funciona desde 2015 quando a prefeita Lucimar Sacre de Campos assumiu a administração municipal da segunda maior cidade de Mato Grosso.
A Representação Eleitoral ajuizada pela Coligação “Mudança com Segurança”, do então candidato Peri Taborelli (PSC), alegava a prática de conduta vedada consistente na distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social, custeados pela Administração Pública, durante realização dos mutirões do Programa PratiCidade da Secretaria de Promoção e Assistência Social de Várzea Grande.
A Representação foi julgada pelo juiz Carlos José Rondon Luz que em sua decisão definitiva frisou que: “portanto, não ficando demonstrada a ocorrência/configuração de conduta vedada, com ofensa ao dispositivo legal tido por violado (artigo 73, inciso IV c/c § § 10 e 11, da Lei nº 9.504/1997), no mérito da presente ação é de rigor reconhecer a improcedência dos pedidos formulados”, explicitou o magistrado.
Frisa o juiz eleitoral em sua decisão que acolheu os fundamentos da defesa patrocinada pelos advogados Ronimárcio Naves, Jomas Fulgêncio de Lima, João Victor Braga, Maurício Magalhães Neto, Leopoldo Miranda Neto, Robson Pazetto, Israel Asser e Luciana Rosa Barros, julgando improcedente os pedidos formulados e extinguindo o processo com resolução de mérito, sem condenação ao pagamento de custas processuais e sem honorários advocatícios.
Carlos José Rondon Luz afirmou ainda em sua decisão que com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado pelo cartório, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se as baixas e anotações necessárias.
“A cerca do objeto da lide, em cujos limites será feita a análise dos fatos postos à apreciação judicial nesta representação eleitoral, verifica-se no caso vertente que, não obstante os judiciosos arrazoados da parte Autora em sentido contrário, não lhe assiste razão, posto que não ficou demonstrada no presente feito a ocorrência da apontada conduta vedada por parte dos Representados”, explicitou o magistrado.
Mais adiante na decisão em frisa ser importante consignar, conforme as provas produzidas na ação cautelar nº 22-27.2016.6.11.0020, que foram realizados projetos sociais, com distribuição de bens e serviços, mas em parceria com a Caixa Econômica Federal, PROCON, SINE, CDL Várzea Grande, Estado de Mato Grosso e voluntários, dispensando, portanto, a produção de provas a esse respeito.
Carlos José Rondon Luz discorre em sua decisão que “a divergência existente entre os autores, que se constituiu no ponto central e crucial do caso sub judice, é se a realização dos mencionados projetos sociais configura ou não a conduta vedada, isto é, se a referida distribuição dos bens e serviços levada a efeito em período proibido no caso concreto está (ou não) contemplada na regra. Ao ver deste Juízo, a resposta é positiva”, disse.
O advogado Ronimárcio Naves apontou que a administração pública não pode sofrer injunções em suas políticas públicas que são continuadas, sob pena de prejudicar a população. “Foi firme a decisão do magistrado por compreender que o Programa PratiCidade não foi constituído em ano eleitoral e tem como única intenção levar serviços públicos para a população, principalmente a mais carente”, disse o advogado.
Já para o juiz eleitoral, após análise detida dos autos, nota-se que, muito embora custeada com recursos públicos e autorizada por agente público, a execução dos projetos sociais, com distribuição de bens e serviços de cunho social, limitou-se a dar continuidade a projetos sociais que já vinham sendo realizados anteriormente, bem como possuíam previsão orçamentária em leis municipais.
“Vale lembrar que as condutas ora em análise adequam-se à consecução de políticas públicas derivadas do dever estatal geral de prestar assistência social e, portanto, não caracterizariam captação ilícita de votos ou conduta vedada do agente público, prevista no artigo 73, inciso IV, §§ 10 e 11, da Lei das Eleições”, explicou a decisão do Juízo Eleitoral.
Mais adiante ele aponta que, conforme se depreende do referido dispositivo legal tido por violado, a lei eleitoral não proíbe a prestação de serviço social custeado pelo poder público em período que antecede a eleição, mas sim o seu uso para fins promocionais de candidato, partido ou coligação, conforme o TSE já decidiu , razão pela qual o administrador obviamente não está impedido de, mesmo durante o ano eleitoral, dar continuidade a programa assistencial já iniciado, como ocorreu no presente caso.
“Com efeito, não houve nas execuções dos projetos sociais questionados no presente feito o objetivo de enaltecer a atuação administrativa da chefe do Executivo Municipal, apresentação de propostas de campanha e nem referência à eleição vindoura, tampouco a realização de doações de bens e serviços de valores significativos, como cestas básicas, material de construção, notebooks, tablets, eletrodomésticos, dinheiro, animais, casas, terrenos ou outros bens de significativo valor econômico (passagens aéreas etc)”, disse.
Para ele, igualmente não houve concessão de isenções tributárias aos munícipes ou entrega de “vales” ou mesmo dinheiro em espécie, casos em que, aí sim, poder-se-ia cogitar – obviamente a depender das circunstâncias e provas dos fatos – do enquadramento da distribuição de bens e serviços como a conduta vedada em análise, fora dos permissivos legais, por visar à autopromoção dos agentes envolvidos.
Por fim, o juiz eleitoral aponta que, conforme se afirmou anteriormente, não se pode olvidar que os dois requisitos cumulativos enunciados pelo legislador como aptos a afastar a ilicitude dos programas sociais realizados em ano eleitoral foram atendidos pelos Representados, que consistem em autorização concedida por lei – Lei Complementar Municipal nº 3.970/2013 – e prévia execução orçamentária no ano anterior ao pleito – Leis Municipais nº 4.064/2014 e 4.130/2015, requisitos devidamente comprovados nos autos.

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Partiu hoje um amigo querido: José Arley Lopes
Amigos nunca partem: apenas se desligam temporariamente do nosso convívio…

Imagine alguém sempre bem-humorado, dotado de perspicácia para perceber detalhes que passam ao largo da maioria das pessoas; imagine, na sequência, um sujeito com firme disposição solidária, como se cumprisse plantão permanente, zeloso pelo bem dos amigos e parentes…
Complementem tal busca imaginária ao visualizá-lo colocando apelidos marcantes naqueles com os quais interage cotidianamente. Acréscimo importante.
Mais ainda: transformem o improvável vivente em um ser humano excepcional, preocupado em ir à luta com o intuito de sobreviver dignamente. Imaginaram?
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Pessoas assim existem, sim, por maior que sejam as dúvidas! E uma delas partiu hoje. Trata-se do meu companheiro de longos anos de convívio em Montes Claros-MG, José Arley Lopes.
Há anos, de forma intensiva, José Arley lutava contra um câncer impiedoso, doença originária da próstata.
Após se alastrar pelo corpo do amigo, o câncer conseguiu vencer a longa queda de braço travada entre a vida e a morte, levando Arley a descansar precocemente.
José Arley foi daqueles amigos inesquecíveis, apesar de décadas de desencontro físico. Mas nunca deixou de fazer parte das minhas lembranças dos tempos felizes de MOC. Tantas noites e dias divertidos!
Parece que ainda o vejo andando sorridente pela Praça da Matriz, rumo à antiga casa de dona Ana Lopes. E já chamava os conhecidos por apelidos arquitetados ladinamente…
Tais apelidos – tema que já abordei no FACEBOOK – vão permanecer incólumes. O amigo José Arley possuía o dom de apelidar implacavelmente quem quer que fosse.
Incrível como conseguia escolher nomes improváveis, mas todos pegavam que nem cola bombástica, para desespero das vítimas. A relação é bem extensa em Montes Claros…
Também não escapei de ser apelidado: ao me encontrar nas ruas, antes mesmo do tradicional aperto de mãos, Arley ensaiava gestos de golpes de Kung Fu, alusão ao esporte de karatê que eu praticava na época, idos dos anos 70.
“Iôoo, Iáaa” – gritava alto. Daí, pra ser apelidado de “João Iô”, foi um pulo…
Meu pai também entrou na incessante roda de troca-nome: “Carlão Rapadura”. Meu irmão mais velho, José Antônio, passou a ser “Popotinha”.
Certos apelidos aos parentes eram comentados apenas às escondidas, em função do humor limitado das vítimas.
Enquadra-se nessa lista os saudosos Vicente e Moacir Lopes, tios de J.A, e também sisudas tias. Nem arrisco mencionar seus nomes…
Alguns primos também penam com apelidos emplacados pelo amigo José Arley: é o caso dos irmãos Ricardo (“Jegaço”) e Vinícius Lopes (“Pela Jegue”).
Nem sei exatamente como, o próprio José Arley ganhou apelido estratosférico: “Zé Bucânia”. Suspeito que ele mesmo tenha se apelidado…
José Arley ainda protagonizou passeios memoráveis no Pentáurea Clube, igualmente garantindo almoço grátis no clube campestre e outras mordomias.
Para tanto, fez amizade com garçons e dirigentes do balneário. Até hoje tenho saudades daquela comida deliciosa…
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Enfim, é mais um companheiro que parte, e confesso ser difícil me conformar com isso. Só desejo que continue [no plano celestial] a encantar os novos amigos com seu jeitão irônico e tão simpático: não tenho dúvidas de que o Paraíso é sua próxima parada!
Quanto à Praça Doutor Chaves, a popular Praça da Matriz, por onde José Arley andava costumeiramente, ganhou, a partir de hoje, mais um anjo de luz a perambular pelas suas alamedas…
João Carlos de Queiroz, jornalista
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